TJES - 5040367-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5040367-41.2022.8.08.0024 REQUERENTE: PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819, GEISA ALMEIDA COLARES - ES23705 REQUERIDO: INTER SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, em que a Ré/Embargante, alega a nulidade de todos os atos processuais, após a sentença, bem como excesso de execução.
Analisando os autos verifico que a parte Autora ajuizou a presente ação indenizatória e a Ré foi devidamente citada e intimada para comparecer a audiência UNA (ID 23367204 ), mas deixou de fazê-lo, razão pela qual, foi decretada sua revelia em sentença.
A parte Executada encontra-se com a razão ao alegar que não houve a sua intimação para cumprimento de sentença, uma vez que a referida intimação (id 29068103) foi encaminhada para o endereço Avenida Braz Leme, 371, sala 61, Casa Verde, São Paulo/SP - CEP: 02511-000, que não é o endereço correto da Ré, uma vez que ela somente foi citada no endereço Rua Castro Fafe, 526, sl 100, Centro, CEP 12940-440, Atibaia/SP, conforme o AR de citação (id 23367204).
Assim, verifica-se que a parte Ré foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento, e deixaram de apresentar defesa ou mesmo constituir advogado para atuação na demanda.
Contudo, a revelia na fase de conhecimento, não dispensa a intimação pessoal do requerido para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC⁄2015, em especial pelo artigo 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV.
Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA .
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS . 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)” Dessa forma, com razão a parte Ré ao alegar que não houve sua intimação para cumprimento de sentença, devendo ser devolvido o seu prazo para pagamento da condenação.
Po outro lado, não prosperam as alegações da Ré de excesso de execução, pois, não estava mais no endereço fiscal desde outubro de 2022, de modo que a cobrança deve se limitar a 6 meses, ou seja, o período compreendido entre abril a setembro de 2022, o que totaliza R$5.068,14 (cinco mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos), uma vez que a sentença já transitou em julgado (id 29067406).
Por fim, determino a suspensão da restrição no veículo da Ré, através do Sistema Renajud, pelos fatos acima expostos, bem como em razão do ofício id 51708783, pelo qual o banco Santander informa que o contrato de alienação do veículo se encontra com o saldo atualizado de R$ 253.389,73 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
Isto posto, julgo procedente, em parte, os presentes embargos à execução, para tornar nulo os atos após o trânsito em julgado.
P.R.Intimem-se as partes, bem como a parte Executada para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e sob pena de imediata constrição de valores e bens.
Sem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/07/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido de INTER SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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23/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:15
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:07
Decorrido prazo de INTER SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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05/02/2024 12:41
Juntada de
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05/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2023 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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07/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023 para INTER SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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31/07/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de PLACE OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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01/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:05
Audiência Una realizada para 10/04/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 16:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2023 16:01
Processo Inspecionado
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10/04/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:22
Audiência Una designada para 10/04/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/12/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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