TJES - 5030598-39.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5030598-39.2023.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MANOEL LEAO ALVARENGA, ABRAAO GOMES ALVARENGA, DENISE ALVARENGA VALIATE, DANUSA GOMES ALVARENGA, ALEX GOMES ALVARENGA INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES ALVARENGA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida MARIA APARECIDA GOMES ALVARENGA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 70244130, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
28/07/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 07:11
Homologada a Transação
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28/07/2025 07:11
Julgado procedente o pedido de ABRAAO GOMES ALVARENGA - CPF: *46.***.*91-20 (INTERESSADO).
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28/07/2025 07:11
Deliberada a partilha
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22/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de FELIPE MATUCHAKI TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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