TJES - 5002134-34.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002134-34.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REU: WILLIAN SPERANDIO NETTO - ES25391 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inconformado com a sentença que pronunciou o acusado Marcelo Santos de Souza Junior, a o ser initmado mostrou interese em recorrer (ID 75417894).
Estando tempestivo, RECEBO o recurso.
Dê-se vista dos autos a Defesa para apresentação das razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de sustentação ou reforma.
Cumpra-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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15/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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11/08/2025 01:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 01:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002134-34.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REU: WILLIAN SPERANDIO NETTO - ES25391 SENTENÇA DE PRONÚNCIA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR, já qualificado nos autos, aduzindo que, no dia 14/02/2023, por volta das 21h30min, no Beco Canaã, Rua São Brás, na Praça da Alegria, próximo à escadaria, no bairro Perpetuo Socorro, nesta comarca, o denunciado, agindo com manifesta vontade de matar, impelido por motivação torpe e mediante traição, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Henrique Alves Ramos, alcunha “Tiquinho”, causando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico (fl. 34/35 – id. 38886883), as quais por sua natureza e sede acarretaram-lhe a morte.
Na data do fato, o denunciado convidou a vítima para juntos consumirem maconha, acompanhados por João Víctor Francisco, vulgo “JV”.
João Víctor seguiu para sua residência para buscar as drogas, enquanto o denunciado e a vítima seguiram o trajeto para o Beco Canaã.
Assim que ficaram sozinhos, o denunciado, de maneira premeditada e traiçoeira, atingiu a vítima com disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos na região lateral esquerda do pescoço e na região posterior do ombro esquerdo.
Sustenta a denúncia que ambos eram parceiros no tráfico de droga local, destacando que Marcelo agiu com objetivo de ascender na traficância, a fim de ocupar o lugar da vítima como coordenador do comércio de entorpecentes, o que caracteriza como torpe o motivo do crime.
Assim agindo, concluiu o Parquet que o denunciado MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR incorreu nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no dia 29/02/2024 (id. 38886881) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial (id’s. 38886883 e 38886884).
A denúncia foi recebida no dia 05/03/2024, sendo determinada a citação do réu (id. 39078285).
O réu foi pessoalmente citado (id. 40571412), apresentou resposta à acusação (id. 41432193), por meio de seu advogado (id. 41432190).
Em audiência de instrução, realizada nos dias 19/02/2025, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogado o acusado (id. 63602575).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pela prática das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Requereu ainda a fixação de valor mínimo (R$150.000,00) a título de reparação dos danos causados pela infração aos familiares da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP (id. 66270282).
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações derradeiras, requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, pela inexistência de indícios suficientes da autoria ou de participação.
Ademais, pugnou que seja o acusado posto em liberdade na presente sentença proferida (id. 67098009).
Passo então à análise do mérito.
Anoto inexistir qualquer nulidade do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
No que tange à autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
O Art. 413 do CPP é expresso em asseverar o múnus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, na sequência, determina, em seu parágrafo 1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam a absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de absoluta certeza ou convencimento judicial pleno.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico de fl. 34/35 – id. 38886883.
De outra banda, com relação aos indícios de autoria, passo a análise dos depoimentos prestados em juízo, no que for essencial: A testemunha JADEILSON ANDRÉ BATISTA, vulgo “Dedê”, relata que não conhece o acusado Marcelo, vulgo “Da Carpa”, nunca ouviu falar deste nome nem mesmo na época que era envolvido no tráfico.
Informou que conhece Kauan, vulgo “Pato Roco”, mas não sabia que o réu era tio do Kauan.
Era amigo da vítima, que conheceu na prisão, sabe que ele foi preso, mas não sabe informar se quando saiu da prisão estava traficando.
No dia do fato, estava indo para igreja, viu uma movimentação de pessoas e foi informado que Henrique, vulgo Tiquinho, havia sido baleado.
Narra que viu, no caminho da igreja, a vítima em frente ao “Bar do Calango”, mas não viu se estava acompanhado, pois o bar estava bem lotado e não reconheceu mais ninguém.
Não viu João Vitor, Patrick ou Raí.
Não desceu no beco para ver o ocorrido e não sabe dizer qual seria a motivação do crime, mas ouviu dizer que era guerra de tráfico.
Explicou que aquele beco da acesso a outros bairros.
Não ouviu dizer que Patrick estava envolvido no crime.
Nega que tenha dito certas coisas na declaração prestada em sede policial, explicando que foi ameaçado por um policial civil chamado “Jeferson”, a apontar Kauan e Marcelo como culpados no crime, assinou a folha, mas quem fez o depoimento foram os policiais.
O informante KAUAN CESAR DA SILVA CESÁRIO, vulgo “Pato Roco”, relata que conhecia a vítima, pois era envolvido com ele no tráfico.
O réu é seu padrasto, sua mãe passou a morar em Colatina no ano de 2021, quando começou a se relacionar com Marcelo, após ele fugir da prisão.
Ambos moravam no bairro Operário, enquanto o declarante e a esposa foram morar no bairro São Pedro.
Saiu do bairro Operário porque recebeu ameaças da “Tropa do Urso”, através de Hugo e Vinícius, pois estava envolvido no tráfico de drogas com a vítima nos bairros Operário e Perpetuo Socorro.
Explicou que eles lhe ameaçaram porque “fechava” com a vítima.
Não possui apelido, apenas o policial civil “Domingos” o chama como “Pato Roco”.
Afirma não foi Marcelo quem matou a vítima.
Ficou sabendo da morte da vítima através do grupo “Foco no trânsito”.
No dia do fato, estava em uma live no instagram com sua esposa, ouviu boatos nos grupos que Marcelo seria o responsável pelo crime, mas não acredita nisso.
Douglas confessou para ele que foi o autor dos disparos, provavelmente em razão da guerra do tráfico.
Contou que Marcelo considerava a vítima como um irmão, porque ele havia lhe ajudado a sair da cadeia.
Não sabe dizer se Marcelo estava armado.
Seu padrasto tem problemas com a “Tropa do Urso” em razão da morte de Henrique.
Conhece a pessoa de João Victor Baptista e disse que ele estava envolvido no tráfico com Henrique.
Acrescentou que foi ameaçado no DPJ.
A testemunha DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA, vulgo “Douglinhas” relata que estava envolvido no tráfico de drogas no bairro Perpétuo Socorro desde os treze anos junto a “Tiquinho”.
João Victor Baptista também traficava no bairro, mas eles não tinham contato.
Não sabe dizer se Marcelo estava no local dos fatos.
Informa que a vítima foi morta por um pessoal do Morro do Macaco/Vitória, porque eles estavam em guerra.
Afirma que foi ameaçado pelo policial “Domingos” na Delegacia.
Após a leitura do seu depoimento em sede policial, confirmou todos os termos elencados, inclusive que Marcelo foi o autor do homicídio de Henrique.
Acrescentou que João Victor jogou sua arma, uma submetralhadora caseira, embaixo do carro.
Confirmou a propriedade da arma de fogo de fl. 18- id. 38886883.
Contou que pegou a arma para matar Marcelo, a fim de vingar o amigo “Tiquinho”.
Marcelo estava portando uma pistola de cor preta e comandava o “Bairro 25”.
Não viu o Patrick, vulgo “Pato Roco” dando fuga para Marcelo, mas ouviu dizer que foi ele.
Não sabe dizer onde ele estava esperando, mas na rua há apenas uma saída que dá para o beco.
Marcelo matou “Tiquinho” na covardia e por isso ele e Kauan ficaram “ameaçados”.
Afirmou que Hugo e Vinicius não possuem relação com o crime, pois Henrique não tinha problema com a “Tropa do Urso”.
A testemunha RAI SIQUEIRA DOS SANTOS, vulgo “Bodinho”, disse que conhece a vítima de infância, no bairro Perpétuo Socorro, mas negou traficar com ele.
Não conhece o denunciado, tampouco Alex Rossi Mota.
Não sabe informar se “Tiquinho” era envolvido no tráfico de drogas e se sua morte decorreu da guerra do tráfico.
Não conhece João Victor e não falou sobre os fatos com Alex.
Confirma que estava no bar no dia do ocorrido e chegou a conversar com Henrique antes de sua morte, porém não o viu acompanhado de ninguém, quando ocorreu o crime já estava em sua residência.
Informa que não foi até o local dos fatos, apenas no velório.
Nega que tenha dito o que consta em seu depoimento prestado na esfera policial, afirmando que o policial “Domingos” pediu para que ele assinasse apenas uma folha de comparecimento.
Já sofreu uma tentativa de homicídio, mas não sabe explicar o motivo.
A testemunha PATRICK FREITAS MOREIRA, vulgo “Gigante”, estava morando no bairro Perpétuo Socorro, como inquilino da vítima, na época dos fatos.
Não estava traficando com “Tiquinho”, mas afirma que ele estava na frente no tráfico de drogas do bairro Perpetuo Socorro.
Frequentava o bar do Calango para comprar drogas, pois não consome álcool.
Não viu a vítima na companhia de João Vitor.
Não conhece o denunciado e não o viu no bar.
Foi no local onde a vítima estava morta, mas ele já estava desacordado.
Nega que tenha prestado qualquer tipo de depoimento em sede policial, mas confirma sua assinatura no termo de depoimento, esclarecendo não ter dito nada demais.
Após a leitura do depoimento prestado na esfera policial, afirmou que não sabia ler e escrever direito, acrescentando que “uma coisa que eu aprendi no crime é não falar demais”.
A testemunha ALEX ROSSI MOTTA, vulgo “Cheiroso”, relata que não conhece o réu, mas conhecia a vítima desde sua infância, no bairro Perpetuo Socorro.
Afirmou que seu depoimento prestado na esfera policial foi “forjado” pelo policial “Domingos”, explicando que não leu, apenas assinou.
Tiquinho era amigo de seu pai, Robson, e estava envolvido com o tráfico de drogas, em posição de liderança.
Na época morava no “bairro 25”, mas não sabia dizer se o réu atuava no tráfico lá.
Em relação a Kauan, vulgo “Pato Roco”, disse que ele morava na mesma rua e já atuaram juntos no tráfico de drogas no bairro Perpetuo Socorro.
Não conhecia Marcelo, mesmo sendo padastro de Kauan.
Não conhece Patrick, mas conhece Raí desde a adolescência, os dois são “parceiros”, conversavam bastante, porém Raí não lhe contou nada sobre a morte de Henrique, “Domingos” que escreveu isso em seu depoimento.
Contou que quando “Bodinho” sofreu atentado estava ao lado dele e foi socorrido por uma moradora do bairro.
A testemunha JOÃO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO, vulgo “JV”, relatou que conhece a vítima, pois morou no bairro Perpetuo durante sua adolescência e se envolveu no tráfico de drogas, junto a Henrique.
Após a morte de “Tiquinho” foi morar em Aracruz.
Informou que o policial “Domingos” escreveu seu depoimento prestado na esfera policial, ocasião em que apenas assinou a folha, sem saber o que estava escrito.
Esse mesmo policial foi até sua residência em Aracruz para que ele assinasse a referida folha.
Não conhece o réu, mas sabe quem é porque o viu pessoalmente em “casas de festas”.
Conhece Kauan do bairro Perpetuo Socorro desde criança, não sabe se ele parou de frequentar o bairro depois do crime.
Costumava frequentar o bar do Calango para beber e jogar, assim como a vítima.
Ouviu dizer que vítima estava na frente do tráfico de drogas do bairro.
Foi até o local do crime, momento em que, com ajuda do Patrick, colocaram Henrique no veículo e levaram-no até o hospital.
Não sabe o motivo de Henrique ter sido baleado.
Informou que, na hora dos fatos, estava indo para sua residência pegar maconha para fumar com seus amigos.
Não ia fumar com Henrique, nem o outro rapaz, mas não sabe dizer se era Marcelo, até porque no dia do ocorrido não viu o réu no bairro.
Não se recorda de ver o denunciado no bar com “Tiquinho”.
Confirma que pegou arma de Douglas e jogou embaixo de um carro.
Não sabe quem assumiu o comando do tráfico depois da morte de Henrique.
A testemunha DELTA/PCES DEVERLY PEREIRA JÚNIOR relata que a vítima Henrique, vulgo “Tiquinho”, era traficante na região e já havia sido conduzido por tráfico outras vezes, estando, inclusive, em liberdade provisória.
Raí Siqueira dos Santos e Jadeilson André traficavam nos bairros do Perpétuo Socorro e Operário.
Kauan Cesar da Silva Cesário, enteado de Marcelo, é traficante e residia com o réu.
A mãe de Kauan mora no bairro São Pedro, mas frequentava o Perpétuo Socorro.
Alex Rossi Motta é traficante no bairro Perpétuo Socorro.
Patrick Freitas Moreira disse que passou a traficar no bairro e se juntou à vítima.
João Victor Baptista Francisco era um traficante que veio de outra comarca e passou a atuar no bairro com a vítima; após a morte de Henrique, foi para Aracruz e lá foi preso.
Após sua soltura, retornou para Colatina, no bairro Bela Vista e foi preso novamente por tráfico.
Douglas Ribeiro da Silva era aliado da vítima e traficante, sempre foi envolvido no crime organizado.
Dessa forma, todos eram aliados da vítima no tráfico de drogas nos bairros Operário e Perpétuo, menos o Kauan.
Na época, a “Tropa do Urso” estava se estruturando e ainda não havia a unificação dos grupos Bela Vista, Operário e Perpétuo Socorro.
Henrique era aliado da “Tropa do Urso”, com Hugo e Vinicius.
Sobre Marcelo, era um indivíduo muito conhecido por ter praticado um latrocínio, ficando preso por muito tempo, até se evadir.
Conseguiram uma foto atualizada de Marcelo, sendo reconhecido por todas as testemunhas que foram ouvidas em sua presença.
Não restou evidente que o denunciado cometeu o crime com traição; ele adquiriu a confiança da vítima, pois semanas atrás estavam conversando sobre tráfico de drogas.
As testemunhas também relataram que ambos estavam armados no dia dos fatos.
Sobre os fatos, o denunciado, a vítima e João Victor subiram em direção ao beco para usarem entorpecentes.
Nesse momento, a terceira pessoa tomou rumo diferente, e Marcelo e a vítima entraram no beco, onde Marcelo executou Henrique.
Outras testemunhas ouviram disparos de arma de fogo e afirmaram que “Tiquinho” estava armado momentos antes do crime.
João Victor não presenciou, mas, como estava próximo, ouviu os disparos e foi o primeiro a chegar ao local.
Acredita que, de acordo com as investigações, Kauan deu fuga ao denunciado.
Após os fatos, Kauan e Marcelo se mudaram definitivamente para o bairro São Pedro.
O denunciado passou a expulsar alguns traficantes faccionados da “Tropa do Urso”, oriundos da Bahia.
A polícia chegou a prender Hugo, vulgo “Bunda de Urso”, naquele mesmo local e Marcelo passou a gerenciar o tráfico de drogas no bairro São Pedro, no ano de 2022.
Sobre os depoimentos das testemunhas, informa que acompanhou todos eles e não houve nenhuma interferência, mas que é comum traficantes mudarem suas versões dos fatos, por medo de sofrerem represálias, por se tratar de liderança do tráfico.
Dentro do sistema prisional é pior.
Recentemente, foi investigado que Marcelo estava criando uma facção dentro dos presídios, e isso pode ter assustado ainda mais as testemunhas.
Henrique era muito querido entre os traficantes; a submetralhadora encontrada seria usada para “caçar” Marcelo, e, quando a viatura chegou, a arremessaram para baixo do carro.
Afirma que o denunciado foi o autor do homicídio contra Henrique.
Após os fatos, recebeu uma foto dele por aplicativo, mas não sabia que era Marcelo, e com o decorrer das investigações descobriram.
Por fim, a própria comunidade, anonimamente, apontou “Da Carpa” como responsável pelo crime, e o indivíduo é extremamente violento e possui várias condenações.
Ao ser interrogado, o acusado MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “Juninho” ou “Da Carpa”, negou os fatos a ele imputados.
Contou que se evadiu do sistema prisional em 29 de dezembro de 2022 e foi morar com o pai em Praia Grande, onde trabalhou como pedreiro.
Ao retornar para Colatina, reencontrou Jaqueline, a qual já conhecia de São Gabriel da Palha.
Nesse período, aproximou-se da vítima, vulgo “Tiquinho”, que já o conhecia do presídio.
Em meados de 2023, efetivou-se em Colatina e começou a traficar junto com a vítima.
Começou a morar no Perpétuo com Jaqueline e frequentava o “bairro 25”.
No dia do fato, informa que apenas passou pelo bar do Calango na parte da manhã, pois, no período da noite, foi até a casa de Luandra e Luara, que vendiam drogas no “bairro 25” (São Pedro).
Sabe que Luana foi executada a mando do Hugo.
Relata que não teria sentido matar Henrique, pois eram amigos e traficavam juntos.
Conta que os responsáveis pela morte da vítima hoje dominam o tráfico no bairro, sendo Hugo quem encomendou o ocorrido.
Mas não sabe afirmar quem seria o responsável por executar o crime, pois Marcos, Douglas e “Madem” andavam ostentando armas de fogo pelo bairro Perpétuo.
Com relação ao “bairro 25”, informou que “Juninho Capeta” abriu mão da gerência do tráfico, e então Henrique o ajudou a assumir.
A vítima morreu porque faltou com transparência com seu fornecedor de drogas. É inimigo de Hugo e da “Tropa do Urso”, e chegou a receber ameaças depois da morte da vítima.
Não conhece Raí, Jadeilson, Alex, Patrick e João Victor.
Conhece Douglas de vista e Vinicius, sendo parceiro de Hugo, ambos foragidos do Rio de Janeiro.
Contou que não manda recados dentro da cadeia, pois não tem condições para isso.
Pois bem.
Analisando o conjunto dos depoimentos e dos elementos que resultaram da investigação policial, verifico que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria em relação ao réu.
Esclareço que, como dito alhures, o momento presente não se destina à análise exaustiva do mérito da imputação acusatória, mas, sim, à verificação da existência de elementos bastantes para o início da segunda fase do procedimento especial para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Destaco que Kauan, Alex e João Victor confirmaram em juízo que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas.
A testemunha Douglas, por sua vez, confirmou em juízo que Marcelo foi autor do crime, ratificando todos os termos do seu depoimento em esfera policial.
Ressalto que, ao serem ouvidos na Delegacia, em 2023, João Victor Baptista Francisco e Patrick Freitas Moreira afirmaram que o réu foi autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, destacando que Marcelo estava armado, acompanhado de Henrique, na data dos fatos.
Acrescentaram que os dois entraram juntos no beco em que os tiros foram realizados, explicando que Marcelo sumiu depois que ouviram os disparos (fls. 59/61 – id 38886883 e fls. 57/58 – id 38886883).
As testemunhas negaram a veracidade de tais informações em juízo, porém o Delegado Deverly Pereira Júnior informou que acompanhou todos os depoimentos na delegacia e que não houve nenhuma interferência nos mesmos, ressaltando que é comum traficantes mudarem suas versões dos fatos por medo de represálias.
Além disso, confirmou o envolvimento das testemunhas no tráfico de drogas.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial.
Contudo no caso concreto, a pronúncia do réu encontra suporte no depoimento prestado pelas testemunhas Douglas Ribeiro da Silva e Deverly Pereira Júnior, em juízo, sendo as declarações prestadas por João Victor e Patrick na esfera policial elementos corroborativos desta versão.
Saliento que não se afirma aqui que Marcelo foi autor do crime, apenas que as provas produzidas, inclusive a contradição existente entre os depoimentos prestados na delegacia e em juízo por João Victor e Patrick, precisam ser apresentadas ao Tribunal do Júri desta comarca, juiz natural da ação.
Aliás, da leitura atenta do caderno processual, colhe-se que efetivamente, há duas versões nos autos, uma, nos moldes da denúncia, a permitir o julgamento pelo Tribunal de Júri, e outra, sustentada pela defesa, que não restou comprovada extreme de dúvidas.
Nesse diapasão, já se decidiu: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA E DELITOS CONEXOS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS QUE SE CONTRAPÕEM ÀQUELA DA ACUSAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTOU INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS FORAM OS AUTORES DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA.
QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA. (...) Recurso Criminal n. 5002508-67.2020.8.24.0039, Carlos Alberto Civinski, julgado em 09/12/2021 (Destaquei).
Desse modo, subsistindo dúvida acerca da versão que deve prevalecer, impõe a submissão ao Tribunal do júri.
Das qualificadoras: Quanto às qualificadoras, penso que o réu deve ser pronunciado em relação à totalidade de imputações lançadas na denúncia, destacando-se no caso as circunstâncias qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º incisos I (motivo torpe, pois em tese o denunciado agiu com objetivo de ascender no tráfico de drogas da localidade, passando a ocupar o lugar da vítima como coordenador do comércio de entorpecentes) e IV (mediante traição, eis que, segundo a denúncia, o denunciado se aproveitou da parceria estabelecida com a vítima, para, de maneira premeditada, atingi-la com disparos de arma de fogo) do Código Penal, pois, conforme plenamente consolidado, uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, entendo que devem ser mantidas as qualificadoras para análise dos Senhores Jurados.
Ante o exposto, PRONUNCIO o réu MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Quanto à possibilidade do réu MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR recorrer em liberdade, encerrada a instrução processual, verifico que restou evidente, com a narrativa dos fatos e os elementos de informação até então colhidos, o seu elevado grau de periculosidade, notadamente pelo envolvimento em outros delitos, o que demonstra o risco à garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal2 e do Superior Tribunal de Justiça3.
Ademais, mostra-se presente ainda o requisito da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, ao saber da presente decisão, o réu poderá se evadir da ação da justiça.
Portanto, MANTENHO a custódia preventiva do réu MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR, devendo permanecer custodiado até a data do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) dativo(s) LUCAS GUIMARÃES BRAGA, OAB/ES nº 34731, nomeado em favor do réu MARCELO SANTOS DE SOUZA JUNIOR (id. 41432190), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual apresentou resposta à acusação em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito 1AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023. 2STF - RT 648/347 3STJ - JSTJ 8/154 -
28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/07/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 16:05
Mantida a prisão preventida de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
27/07/2025 16:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JADEILSON ANDRE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:02
Mantida a prisão preventida de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
20/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/02/2025 14:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
25/10/2024 11:37
Mantida a prisão preventida de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:21
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/11/2024 15:45 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
05/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:21
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 15:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
16/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:47
Nomeado defensor dativo
-
15/04/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Mandado
-
06/04/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:52
Apensado ao processo 5009423-52.2023.8.08.0014
-
05/03/2024 16:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/03/2024 16:34
Recebida a denúncia contra MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
29/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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