TJES - 5000740-21.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000740-21.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FABRICIO ZINGER, VITORINO ZINGER, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZINGER Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
28/07/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Carta Precatória
-
30/05/2023 18:11
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 07:53
Decorrido prazo de VITORINO ZINGER em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 07:53
Decorrido prazo de FABRICIO ZINGER em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:46
Expedição de Carta precatória - citação.
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10/11/2021 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2021 17:26
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2021 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2021 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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