TJES - 5000275-41.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000275-41.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BITTI IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
28/07/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BITTI IMOVEIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2023 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:05
Processo Inspecionado
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28/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/01/2023 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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