TJES - 5020406-82.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020406-82.2024.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO GUASTI REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DIAS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ, para que seja reconhecida a validade da citação operada por citação postal, há a necessidade da carta ser assinada pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) No caso, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide (ID 55679297), pelo que indefiro por ora o pedido de decretação de revelia formulado no ID 63058989.
Cite-se, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado.
Intime-se o autor para ciência.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51577412 Petição Inicial Petição Inicial 24092711412305800000048968342 51577432 procuração e declaração de pobreza pedro guasti Documento de comprovação 24092711412325700000048968961 51577433 RG PEDRO GUASTI Documento de comprovação 24092711412343100000048968962 51577434 EXTRATO APOSENTADORIA PEDRO GUASTI Documento de comprovação 24092711412363000000048968963 51577435 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO PEDRO GUASTI Documento de comprovação 24092711412385600000048968964 51577436 ESCRITURA COMPLETA JERUSALEM LOTE 11 Documento de comprovação 24092711412403600000048968965 51577437 CADASTRO IMÓVEL JERUSALÉM Documento de comprovação 24092711412427100000048968966 51577438 CESAN MAIO-2024 ATRASO Documento de comprovação 24092711412441000000048968967 51577439 CESAN JUNHO-2024 ATRASO Documento de comprovação 24092711412462000000048968968 51577440 CESAN JULHO-2024 ATRASO Documento de comprovação 24092711412483500000048968969 51577441 CESAN AGOSTO-2024 ATRASO Documento de comprovação 24092711412504500000048968970 51577442 CESAN SETEMBRO-2024 Documento de comprovação 24092711412522900000048968971 51577443 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU PELO LOCADOR Documento de comprovação 24092711412544400000048968972 51577444 IPTU 2023 PAGO PELO LOCADOR Documento de comprovação 24092711412573500000048968973 51577445 CONTRATO DE LOCAÇAO COMERCIAL RICK CAR Documento de comprovação 24092711412606800000048968974 51577446 IPTU 2024 PENDENTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24092711412655400000048968975 51577447 ATUALIZAÇÃO DIVIDA ALUGUEL CARLOS EDUARDO RICK CAR Documento de comprovação 24092711412670700000048968976 51577448 RECEITUÁRIO MEDICO DIABETE PEDRO GUASTI Documento de comprovação 24092711412684800000048968977 51632354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100118283906000000049018301 55045313 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112116431991100000052091692 55045313 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112116431991100000052091692 55679289 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120318420111700000052751405 55679297 CARLOS EDUARDO DIAS DA COSTA 5020406-82.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24120318420125400000052752162 55878617 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120419293899900000052936732 63058989 Petição (outras) Petição (outras) 25021216031288600000056026132 64131707 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022715114015600000056983872 64131722 Decisão (6) (1) Decisão 25022715114032500000056983885 73341011 malote digital Certidão 25071817440904300000065130825 -
25/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:11
Juntada de Decisão
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12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ANTONIO GUASTI - CPF: *16.***.*01-91 (REQUERENTE).
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21/11/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO ANTONIO GUASTI - CPF: *16.***.*01-91 (REQUERENTE).
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01/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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