TJES - 5011500-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011500-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILUMITERRA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARILANDIA, CONSORCIO NORTE ILUMINACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO ROCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812-A QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011500-08.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO REDE MARILÂNDIA (ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.) AGRAVADOS: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA e CONSÓRCIO NORTE ILUMINAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO REDE MARILÂNDIA, representado pela empresa líder ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., em face da r. decisão (id 73178478 - processo referência) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000339-94.2025.8.08.0066, que indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão do Processo Licitatório (Concorrência Presencial nº 001/2025) e à anulação do ato que desclassificou a Agravante do certame.
Em suas razões recursais (id 14971857), a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo que a excluiu da licitação por ausência de motivação.
Alega que a decisão coatora não analisou devidamente os documentos apresentados para comprovar a exequibilidade de sua proposta, que era aproximadamente R$3.000.000,00 (três milhões de reais) mais vantajosa que a da licitante declarada vencedora.
Afirma que, embora a lei faculte à Administração a realização de diligências para aferir a exequibilidade das propostas, o edital do certame previa expressamente tal procedimento (item 7.8.1), vinculando a Administração.
Além disso, uma vez iniciada a fase de diligências, a Administração tem o dever de analisar de forma fundamentada toda a documentação apresentada, o que, segundo a Agravante, não ocorreu.
Aduz que a decisão administrativa se limitou a afirmar genericamente a não comprovação da exequibilidade, ignorando orçamentos atuais de fornecedores, relatório fotográfico de estoque e frota, e contratos anteriores executados com descontos ainda maiores, documentos que demonstrariam sua capacidade de honrar a proposta.
Aponta, ainda, indícios de direcionamento do certame, o que reforçaria a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a motivação dos atos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, no mínimo, suspender a licitação e eventual contrato dela decorrente até o julgamento final do mérito do agravo. É o Relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento condiciona-se à demonstração dos requisitos previstos no artigo 1.019, I, c/c o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris se manifesta na aparente violação aos princípios da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, todos previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar na premissa de que a realização de diligências para aferir a exequibilidade da proposta é uma faculdade da Administração, não havendo necessidade de motivação para a sua não realização.
Contudo, tal argumento, à primeira vista, não se sustenta no caso concreto.
Primeiro, porque o próprio edital da Concorrência Pública nº 001/2025, em seu item 7.8.1, estabeleceu que a inexequibilidade “só será considerada após diligência do Agente de Contratação/Comissão”.
Assim, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública se obrigou a realizar as diligências, não se tratando de mera faculdade.
Segundo, ainda que se tratasse de ato discricionário, a partir do momento em que a Administração intimou a Agravante para comprovar a exequibilidade de sua proposta, iniciou-se um procedimento administrativo que exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui o dever de analisar e fundamentar a decisão sobre os documentos e argumentos apresentados pelo licitante.
Conforme alegado, a decisão administrativa teria ignorado provas relevantes, como orçamentos, contratos prévios e relatório fotográfico, atendo-se à ausência de notas fiscais, documento que não é exigido de forma exclusiva pela legislação.
A ausência de análise expressa sobre documentos que, em tese, poderiam comprovar a capacidade da empresa de executar o contrato com a proposta mais vantajosa para a Administração, fere o dever de motivação explícita, clara e congruente, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e no próprio art. 5º da Nova Lei de Licitações.
A motivação não se satisfaz com afirmações genéricas, devendo enfrentar os argumentos e provas essenciais trazidos pela parte.
O periculum in mora também se revela evidente.
A continuidade do certame, com a possível adjudicação do objeto e assinatura do contrato com o consórcio vencedor, cuja proposta é significativamente superior à da Agravante, pode acarretar prejuízo não apenas à recorrente, que perderia a chance de executar o contrato, mas também ao erário, em clara ofensa ao princípio da economicidade.
A concretização da contratação tornaria a reparação do direito da Agravante extremamente difícil, senão impossível, e consolidaria um dano ao interesse público.
Dessa forma, a suspensão do certame e de seus efeitos se mostra a medida mais prudente e razoável até que o Colegiado possa analisar com maior profundidade as questões suscitadas.
DO EXPOSTO, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão da Concorrência Presencial nº 001/2025, bem como de qualquer contrato dela decorrente, até que às autoridades coatoras examinem a exequibilidade da proposta da impetrante através de análise concreta dos fundamentos e documentos apresentados, emitindo fundamentação expressa.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravante.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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