TJES - 5000359-85.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000359-85.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA PAULA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RENATA PAULA DA SILVA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em síntese, a parte autora pleiteou que a parte ré fosse compelida, liminarmente, a matricular a parte requerente para cursar a fase 2, clínico, 5º período, da faculdade de medicina, mesmo com a reprovação no módulo 3, ante a compatibilidade de horários para cursar conjuntamente o módulo e o novo ciclo de estudos.
No mérito pleiteou a confirmação da liminar.
Da decisão liminar Este juízo, no id 37925076, deferiu a liminar pleiteada.
Da contestação Contestação ao id 39351090.
Em sede de preliminares, apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Da suspensão da liminar Suspensa a liminar deferida, por meio da decisão monocrática id 39818092.
Da réplica Réplica ao id. 42263931.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Da assistência judiciária gratuita A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia.
MÉRITO Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à presente demanda.
Todavia, deixo de inverter o ônus probatório, considerando não vislumbrar dificuldades ao seu exercício na modalidade prescrita no art. 373, I e II, do CPC.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque restou demonstrado que a fase anterior é pré-requisito para avançar para a fase que a demandante deseja obter a matrícula.
Ademais, a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior é um princípio garantido pela Constituição Federal, que assegura às universidades a liberdade de definir suas normas internas, incluindo critérios de rematrícula e permanência dos alunos.
A faculdade tem o direito de estabelecer requisitos que os alunos devem cumprir para seguir para a próxima fase de estudos, e a parte autora não os cumpriu.
Ressalto que não cabe ao poder judiciário interferir na autonomia pedagógica da instituição de ensino superior ré.
Assim, no presente caso, não há qualquer ilegalidade imputável à demandada.
Nesse diapasão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALUNA REPROVADA EM DISCIPLINA QUE É PRÉ-REQUISITO PARA A FASE SUBSEQUENTE - AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES – ARTIGO 207 DA CF – ART. 53 DA LEI N°. 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE DE CURSAR O MÓDULO PENDENTE EM REGIME DE DEPENDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo exegese do art. 207 da Constituição Federal “ As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”.
Outrossim, preleciona o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;(...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (...)”. 2.
Hipótese em que a aluna pretende ser matriculada na Fase 2 do Curso - 5º Período, a despeito de ter sido reprovada em um dos módulos da Fase 1. 3.
Grade curricular que impossibilita dar início aos estudos relativos à fase 02, sem que tenham sido concluídos os módulos integrantes da fase 01, eis que os conhecimentos adquiridos nesta etapa são essenciais para o desenvolvimento das habilidades praticadas naquela. 4.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES, Data: 15/Aug/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5002434-38.2024.8.08.0000; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AO ENSINO.
VALIDADE DA LIMITAÇÃO DE AVANÇO DE ALUNO EM VIRTUDE DE REPROVAÇÃO EM MATÉRIA CONSIDERADA PRÉ-REQUISITO PARA OUTRA DISCIPLINA.
SOBERANIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA AVALIAÇÃO DO CORPO DOCENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. 1.
As universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, sendo, por tal razão, atribuição das mesmas a elaboração dos currículos de seus cursos, gozando, inclusive, de presunção de veracidade na avaliação efetivadas pelo seu corpo docente, de modo que justamente com espeque em tal postulado que se apresenta plenamente possível, pela instituição de ensino, eventual limitação do avanço de estudantes em determinado curso em virtude da reprovação em matérias consideradas pré-requisito para outras disciplinas. 2.
Apesar de não desconhecer entendimento em sentido diverso, pautando-se, sobretudo, na suposta interferência mínima da soberania das instituições de ensino para fins de apenas viabilizar a matrículas de alunos, deve ser sopesado que, além de não competir ao Poder Judiciário suprimir eventual autonomia das referidas instituições, tem-se que somente com a instrução probatória poderá ser averiguado com exatidão se o trabalho fora plagiado ou não, existindo uma presunção de veracidade na avaliação pelo corpo docente da instituição. 3.
Soma-se que, conforme documentos colacionados em contrarrazões, as reprovações ora impugnadas se deram aparentemente por fatores diversos, e não somente pela existência de plágio, havendo alunos, por exemplo, que não alcançaram a nota mínima necessária para aprovação nas disciplinas, elemento que só reforça a ausência da probabilidade do direito postulado, não sendo demais destacar, ainda, terem as questões sido submetidas individualmente a uma banca revisora que, por sua vez, respaldou a reprovação dos agravados. 4.
Recurso conhecido e não provido, restando prejudicado o agravo interno interposto. (TJES; Data: 01/Mar/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5013577-58.2023.8.08.0000; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Estabelecimentos de Ensino) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar deferida ao id 37925076.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça nestes autos concedida.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 18 de novembro de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 1069/2024) -
30/04/2025 17:37
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido de RENATA PAULA DA SILVA - CPF: *48.***.*60-67 (REQUERENTE).
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30/07/2024 13:06
Juntada de Decisão
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17/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA PAULA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitações
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16/02/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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