TJES - 5001097-74.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001097-74.2025.8.08.0001 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, e passo a decidir a demanda nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, ante a desnecessidade de outros elementos probatórios e por se tratar de matéria unicamente de direito.
O direito à visita de cônjuge ou companheiro é assegurado pelo art. 41, inc.
X, da Lei de Execução Penal, constituindo-se em importante instrumento de preservação de vínculos afetivos e apoio ao processo de ressocialização.
A Administração Pública, embora possa estabelecer procedimentos e requisitos para garantir a segurança e regularidade das visitas, está vinculada aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF).
No caso, restou incontroverso que o pedido administrativo foi postulado pela requerente e, até a apresentação da contestação, permanecia “em análise” sem decisão final.
Ainda que o réu sustente a necessidade de diligências adicionais por ser a autora egressa do sistema prisional, não trouxe aos autos comprovação de que tenha proferido despacho fundamentado justificando a demora na apreciação do pedido.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que se conclua a análise e, não havendo impedimento legal, autorize a visita da autora CAMILA VICENTE MOURA ao seu companheiro TADEU LENKE RASCH.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de danos morais.
Neste ponto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, notadamente porque os presentes fatos não evidenciam a ocorrência de violação dos direitos da personalidade da autora, capaz de ensejar a indenização por danos morais Isto posto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, razão pela qual: DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO conclua no prazo de 05 (cinco) dias, a análise do cadastro de visita da autora, deferindo-o caso não haja impedimento legal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários de sucumbência, em atenção ao art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, bem como prescindível o reexame necessário - art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado.
Intime-se o Estado do Espírito Santo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
Natalia Nascimento Sofiste Guilhem Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, homologo o projeto de sentença, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILA VICENTE MOURA - CPF: *15.***.*94-63 (REQUERENTE).
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24/08/2025 02:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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15/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001097-74.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o magistrado poderá determinar sua intimação prévia para, então, deliberar sobre o pedido.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a existência de perigo de dano em caso de não concessão da medida antecipada, o exame preliminar dos autos aponta para a necessidade de se ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão liminar. É recomendável, portanto, a intimação prévia da parte adversa para que este juízo tenha melhores condições de apreciar a existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, de modo a assegurar que ambas as partes possam se manifestar sobre a controvérsia antes de uma decisão de caráter provisório que possa gerar efeitos imediatos e significativos.
Da audiência de conciliação.
Embora o princípio da indisponibilidade do interesse público não signifique a impossibilidade de composição, é certo que a inexistência de autorização do ente público para a autocomposição inviabiliza a designação de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015).
Nesse sentido, considerando que este juízo não possui informação oficial a respeito de eventual autorização do ente público para a realização de autocomposição em casos semelhantes ao ora analisado, deixo de designar audiência de conciliação.
Da contestação.
Visando imprimir maior celeridade na tramitação do feito, a citação deve ser aperfeiçoada desde já.
No que se refere ao prazo para a Fazenda Pública apresentar contestação quando não há designação de audiência de conciliação, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê que, "quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil".
Considerando que a Lei 5.869/1973 foi expressamente revogada pela Lei 13.105/2015, aplica-se à Fazenda Pública o prazo previsto no art. 335 do Código Processual Civil vigente, sem qualquer diferenciação temporal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), o qual deve ser contado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Das diligências.
Intime-se o requerido para que apresente manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 dias.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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