TJES - 5000407-48.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000407-48.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REVELINO JOSE SIMONI REQUERIDO: VAGNO CAMINOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão ajuizada por Revelino Jose Simoni em face de Vagno Caminot, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra na exordial que, no dia 30/05/2023, consoante contrato particular de compra e venda do veículo, adquiriu e recebeu o requerido a posse do automóvel marca Jeep/Renegade THAWK AT D, ano de fabricação 2015/2016, a diesel, placa PAH1H72, RENAVAM *10.***.*20-58, CHASSI 988611116GK026448, sendo pactuado que o requerido pagaria o valor mediante 2 (dois) cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
Contudo, os cheques foram devolvidos e mesmo após a espera do prazo solicitado pelo requerido para a efetuação do pagamento, o débito não foi adimplido.
Por essa razão, requer o autor a rescisão contratual e busca e apreensão do veículo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 30303523).
Mando de busca e apreensão cumprido em ID 31162592.
Regularmente citado (ID 45001067), o requerido deixou de apresentar contestação.
Decisão de ID 56636826, que restou declarada a revelia do requerido.
Petição de ID 62655504, em que o requerente requer o julgamento antecipado da lide. É no que importa o relatório.
Decido. 1.
REVELIA Trata-se de hipótese de revelia por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Tendo operado a revelia, de fato, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC. 2.
MÉRITO Pelo que se vê dos autos, demonstrou o autor a existência do negócio jurídico celebrado (ID 2991891), assim como o inadimplemento contratual por parte do requerido ante os cheques devolvidos (ID 29918917), deixando de quitar o pagamento ora pactuado.
Portanto, conclui-se que o vendedor, ora autor, tem direito ao desfazimento do negócio, com a consequente restituição do veículo, conforme preceitua o art. 475, do CC.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - (...).
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e tem direito à devolução do bem por ela entregues ao outro pactuante em razão do negocio jurídico findo, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0313.09.296577-8/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017).
Declarada a resolução do contrato de compra e venda, torna-se necessária a reintegração de posse do veículo em questão.
Isso porque, a reintegração é consequência lógica da resolução contratual, nos casos em que o comprador se torna inadimplente, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO .
CONTRATO VERBAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR .
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À VENDEDORA.
COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
IPVA E LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 134 DO CTB.
INCIDÊNCIA.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO INADIMPLIDAS.
VALOR DO ÁGIO.
RETENÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na compra e venda de ágio de veículo automotor havendo o inadimplemento contratual por parte do comprador, é cabível a decretação da rescisão contratual com o consequente retorno das partes ao estado anterior, com determinação da devolução do bem ao vendedor. […] (TJ-DF 0701438-32.2020.8 .07.0007 1818011, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Superada a questão atinente à rescisão contratual e consequente reintegração de posse, necessária se faz a análise do pedido de indenização danos morais.
O demandante pleiteia em seus pedidos a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, como já assentado, embora não se desconheça o inadimplemento contratual por parte do demandado, a ensejar a resolução do contrato, o demandante, não demonstrou razões para o deferimento do pleito.
Em outras palavras, no decorrer da marcha processual, não comprovou qualquer tipo de circunstância fática pela qual se possa aferir lesão à sua órbita extrapatrimonial em decorrência do inadimplemento.
Nesse sentido, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à reparação de dano moral (STJ, REsp 803950 / RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 20.5.2010, DJe 18.6.2010).
Desse modo, inexistindo qualquer prova de um constrangimento suportado pelo demandante, de uma angústia afiadamente desafiadora à sua tranquilidade íntima ou mesmo de uma situação vexatória que exponha a sua intimidade, em ordem a violar algum dos seus direitos da personalidade, não há como dar guarida ao pedido de indenização por danos morais 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC e conforme fundamentação, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para RESOLVER o negócio jurídico firmado entre as partes e tornar DEFINITIVA o comando liminar em decisão de ID 30303523.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação em indenização por danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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25/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido de REVELINO JOSE SIMONI - CPF: *07.***.*94-26 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:49
Decretada a revelia
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07/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de VAGNO CAMINOTTI em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:46
Expedição de Mandado - citação.
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:30
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:28
Juntada de Informações
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22/03/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:58
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de VAGNO CAMINOTTI em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:17
Juntada de Informações
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04/09/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2023 07:58
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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