TJES - 0004866-83.2013.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004866-83.2013.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FERA AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: LUIZ ANTONIO FRACALOSSI Advogado do(a) INTERESSADO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial que tramita há mais de doze anos, sem êxito na satisfação da obrigação.
Realizou-se o bloqueio de valores em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud, em duas ocasiões, logrando-se êxito apenas na constrição de valores irrisórios (fls. 61/62 e 96/97).
Em razão disso, procedi ao desbloqueio das quantias, nesta oportunidade.
A consulta ao sistema Renajud (fl. 68) não encontrou veículos de propriedade do executado.
Dessa forma, constata-se que todas as diligências expropriatórias possíveis foram adotadas, sem êxito, inclusive após a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (fl. 88).
Ressalto que restou configurada nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Considerando que a suspensão já foi determinada, deve ser promovido o arquivamento provisório do feito, pelo prazo prescricional, conforme os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Destaco que, a qualquer tempo, poderá o credor requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, arquive-se provisoriamente o feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
25/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FRACALOSSI em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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