TJES - 5007911-83.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007911-83.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP, VICENTE DE PAULO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RIBEIRO DIAS - ES15425 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) MADEREIRA OMEGA LTDA - EPP, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 26/08/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/08/2025 17:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/08/2025 17:49
Juntada de Certidão - Intimação
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28/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 01:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - Citação.
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30/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007911-83.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP, VICENTE DE PAULO DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RIBEIRO DIAS - ES15425 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de MADEIREIRA OMEGA LTDA e VICENTE DE PAULO DIAS.
Ao ID 54444925) a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Para tanto, sustenta que ambos os executados já se encontram devidamente citados.
Argumenta que o executado VICENTE DE PAULO DIAS deve ser considerado citado em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 34129165), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a executada MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP também estaria citada, uma vez que o reconhecimento da citação de seu representante legal, o Sr.
Vicente de Paulo Dias, supriria a necessidade de citação da pessoa jurídica. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Citação do Executado Vicente de Paulo Dias Assiste razão à parte exequente no que tange à citação do executado VICENTE DE PAULO DIAS.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de embargos à execução.
No caso em tela, o executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 34129165), acompanhada de procuração outorgada a sua advogada (ID 34129172).
O entendimento do STJ corrobora com o reconhecimento da citação em razão do comparecimento espontâneo do executado, especialmente considerando que houve apresentação de exceção de pré-executividade (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Desta forma, tenho por válida e suprida a citação do executado VICENTE DE PAULO DIAS, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 2.
Da Citação da Executada Madeireira Omega Ltda - EPP A tese do exequente de que a citação da pessoa jurídica teria sido suprida pelo comparecimento de seu suposto representante legal, contudo, não merece prosperar.
Conforme se extrai da Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES (ID 34129186), o executado Vicente de Paulo Dias cedeu e transferiu integralidade de suas cotas sociais a terceiros em 15 de agosto de 2022, com o devido registro do ato em 24 de agosto de 2022.
A presente ação de execução, por sua vez, foi ajuizada apenas em 04 de agosto de 2023, momento em que o executado Vicente de Paulo Dias já não possuía qualquer vínculo societário com a empresa MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP, não detendo, portanto, poderes de representação para receber citação em nome dela, apesar de figurar como avalista do título exequendo.
Portanto, a responsabilidade patrimonial do executado VICENTE DE PAULO DIAS pela dívida executada advém de sua condição de avalista no título de crédito (ID 29036542), obrigação de natureza pessoal e autônoma, que não se confunde com a representação legal da pessoa jurídica.
Assim, o comparecimento espontâneo do avalista não tem o condão de suprir a citação da devedora principal, a qual deve ser regularmente chamada a integrar a lide, sob pena de configurar nulidade processual, nos termos do art. 239, caput, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Uma vez que reconhecida a citação do executado VICENTE DE PAULO DIAS (CPF n. *14.***.*00-00) pelo seu comparecimento espontâneo e decorrido o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros exclusivamente em nome do referido executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 54444926 (R$ 139.065,70). b) Restando infrutífera a ordem, ou em caso de bloqueio parcial, proceda-se à consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora em face da executada MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP, por ausência de citação válida nos autos. d) À Secretaria para que verifique se houve a expedição de mandado de citação para a executada MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP.
Em caso positivo, junte-se aos autos o resultado da diligência.
Em caso negativo, expeça-se o competente mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito.
Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MADEIREIRA OMEGA LTDA - EPP Endereço: Avenida dos Moveleiros, s/n, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-120 Nome: VICENTE DE PAULO DIAS Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 286, - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-410 -
25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DIAS em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:10
Processo Inspecionado
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20/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2023 17:40
Processo Inspecionado
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25/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/08/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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