TJES - 0005190-39.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO VITOR RAFAEL ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0005190-39.2019.8.08.0014 REQUERENTE: AROLDO ANGELO VAGO REQUERIDO: MATHEUS LIBARDI, MARCELO VITOR RAFAEL ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposto por AROLDO ANGELO VAGO, em face de MATHEUS LIBARDI e MARCELO VITOR RAFAEL ARAUJO.
Alega o requerente na exordial, que foi atropelado pelo primeiro requerido Matheus, na faixa de pedestre, por uma motocicleta de propriedade do segundo requerido Marcelo, gerando fratura exposta na perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico, requerendo assim, o ressarcimento dos valores pagos a título de dano material, indenização por danos morais, reparação por danos estéticos, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
O segundo Requerido apresentou reconvenção (fls. 54/64), pleiteando o indeferimento da inversão do ônus da prova e do benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor, alegando ausência de responsabilidade, requerendo ainda o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios e dano moral.
Contestação do primeiro Requerido às fls. 89/137, denunciando a lide a empresa Central de Compras Romano, alegando culpa exclusiva de terceiro, culpa corrente, ausência de comprovação de dano estético, inexistência de dano moral, demandando o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT.
Decisão Saneadora às fls. 178/180, rejeitando o pedido de denunciação da lide, bem como, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Decisão à fl. 186, não recebendo a reconvenção, ante ao transcurso do prazo para o pagamento das custas processuais. Às fls. 191/194 o segundo requerido Marcelo, pleiteia o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que a decisão em que indeferiu a reconvenção se refere as fls. 77/81, pertencente ao requerido Matheus.
Pois bem.
Em que pese o requerido Marcelo pleitear, o recebimento da reconvenção apresentada, diante do indicativo das folhas da reconvenção não aceita, em Decisão proferida à fl. 178/180, analisando a mesma, verifico que ocorrera um erro meramente material, em que constou “NÃO RECEBO a RECONVENÇÃO de ff. 77/81”, quando na verdade deveria constar “NÃO RECEBO a RECONVENÇÃO de ff. 54/72, vez que nas folhas anteriormente indicadas (fls. 77/81), não se trata de reconvenção, e sim da contestação à reconvenção, sendo protocolada pelo Requerente.
Ademais, não há nos presentes autos outra reconvenção pendente de análise de admissibilidade, haja vista que o primeiro requerido, Matheus, apenas apresentou contestação, conforme é possível observar às fls. 89/153.
No mais, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que fora concedido prazo para que o requerido efetuasse o pagamento das custas processuais, no entanto o mesmo quedou-se inerte, conforme certificado pela Chefe de Secretaria (fl.185 verso), motivo pelo qual MANTENHO a decisão de fl. 186.
Deste modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, para corrigir o erro material existente na Decisão mencionada, visto que por equívoco aludiu folhas diversas a reconvenção apresentada.
Portanto, onde consta: NÃO RECEBO a RECONVENÇÃO de ff. 77/81.
Deve constar: “NÃO RECEBO a RECONVENÇÃO de ff. 54/72” Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO Nome: MATHEUS LIBARDI Endereço: NIVALDO GOMES GUIMARAES, 355, SANTA MONICA, COLATINA - ES - CEP: 29709-205 Nome: MARCELO VITOR RAFAEL ARAUJO Endereço: Rua Wilians Cunha, 232, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-212 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25071818 Petição Inicial Petição Inicial 23051202100277000000024055941 -
19/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 14:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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19/03/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2024 17:47
Processo Inspecionado
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19/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de carta testemunhável
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19/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 14:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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19/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FHILIPPE FORTUNA FONSECA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CARINE ROSA ROSSETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA SILVEIRA DE RESENDE DE CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:04
Processo Inspecionado
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05/06/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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