TJES - 5000421-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000421-91.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: TAYRONE DIAS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DESPACHO Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo juntado ao ID. 69702522, uma vez que, neste ato, não consta procuração e, consequentemente, a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar em prol do requerido, de modo que torna-se imprescindível a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 048150096559, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) (grifo nosso) Destaco que a homologação de acordo extrajudicial, sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular, configura medida totalmente temerária.
Tal ato se faz necessário para impedir possíveis impugnações em uma eventual execução do acordo, oportunidade que a parte não representada pode alegar a nulidade dos atos com base na nulidade do acordo.
Fica evidente, portanto, que a homologação de um acordo extrajudicial com vício de representação processual pode causar prejuízos - processuais e materiais - significativos às partes celebrantes.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do acordo constante no ID. 69702522, sob pena de não homologação do presente instrumento, com a consequente extinção sem resolução do mérito, à luz do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
25/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:24
Juntada de Mandado
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26/11/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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