TJES - 0011443-77.2000.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011443-77.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDYLIO BONADIMAN EXECUTADO: JOSE MARCOS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL - ES17214, EDUARDO LUIZ DA COSTA - ES29046, LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA - ES5593, THIAGO SAMPAIO FRAGA CALIARI - ES29146 DECISÃO RODOLFO FREITAS FERRON (id 54084872) em face da decisão de id 53486021, que homologou a desistência da arrematação e determinou a devolução dos valores despendidos pelo arrematante.
O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não dispor sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos.
Sustenta que a devolução dos montantes sem a devida atualização acarreta prejuízo, violando o princípio da reparação integral.
Requer, assim, que a omissão seja sanada para determinar que os valores sejam devolvidos com correção monetária pelo índice IPCA-e e juros de mora, ambos contados desde a data do levantamento indevido pelas partes.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado nos autos (id 57110332).
Intimado, o embargado, ESPÓLIO DE IDYLIO BONADIMAN, apresentou contrarrazões (id 61796232).
Concorda parcialmente com o pleito, reconhecendo a existência de omissão quanto à atualização dos valores.
Contudo, diverge dos índices de correção e juros pleiteados, impugnando os pedidos das alíneas "b" e "c" por entendê-los indevidos na forma proposta. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos Embargos de Declaração é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (id 53486021), ao declarar a nulidade da arrematação e determinar a restituição dos valores ao arrematante, de fato, omitiu-se quanto à necessária atualização monetária e à incidência de juros de mora.
A devolução do montante deve ser plena, de modo a restaurar o status quo ante, o que não se alcança com a simples restituição do valor nominal após considerável lapso temporal.
A correção monetária não representa um acréscimo, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação.
Sua ausência implicaria enriquecimento sem causa daquele que recebeu e utilizou os recursos.
Portanto, a correção é devida e deve incidir a partir da data do desembolso, que no caso corresponde ao levantamento dos valores pelas partes e pela leiloeira.
Os juros de mora, por sua vez, têm a função de compensar o credor pela privação do capital.
São devidos a partir do momento em que o devedor é constituído em mora.
Neste caso, a mora se configurou com a intimação da decisão que anulou o leilão e ordenou a devolução das quantias, momento em que a obrigação de restituir se tornou exigível.
Quanto aos índices, assiste razão em parte ao embargado.
Deve-se aplicar o índice de correção monetária oficialmente adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para débitos judiciais, e não o IPCA-e, como requerido, a fim de manter a padronização dos critérios de atualização.
Os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na decisão de id 53486021, integrá-la, passando sua parte dispositiva a ter a seguinte redação: "Desta forma, homologo a desistência da arrematação e determino a imediata devolução, ao arrematante RODOLFO FREITAS FERRON, dos valores transferidos ao exequente, ao executado e à leiloeira, quais sejam: i) R$ 127.899,81 (cento e vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) , a ser restituído pelo ESPÓLIO DE IDYLIO BONADIMAN; ii) R$ 22.100,19 (vinte e dois mil e cem reais e dezenove centavos) , a ser restituído pelo executado JOSÉ MARCOS VIEIRA; iii) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) , a ser restituído pela leiloeira nomeada nos autos.
Os valores acima deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, a contar da data do efetivo levantamento de cada quantia, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da intimação desta decisão, até a data do efetivo pagamento.
Oficie-se à OAB/ES, para apuração de possíveis irregularidades cometidas pelos patronos Thiago Fraga Caliari (OAB/ES 29.146) e Eduardo Luiz Costa (OAB/ES 29.046), que ao postularem pela expedição de alvará de valor remanescente da arrematação, aparentemente tinham ciência de que o bem já não era mais de propriedade do executado José Marcos Vieira”.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Oficie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:44
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO FRAGA CALIARI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:44
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE MARCOS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:28
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS FERRON em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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21/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS FERRON em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de IDYLIO BONADIMAN em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOS VIEIRA em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:27
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2022 00:07
Decorrido prazo de IDYLIO BONADIMAN em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2000
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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