TJES - 5028388-82.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5028388-82.2022.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELZA SANTOS PINTO REQUERIDO: JULIANO TRAVEZANI MONTEIRO, TRAVEZANI & MONTEIRO FISIOTERAPIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA TORRES MORAES - ES15095, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por ELZA SANTOS PINTO em face de JULIANO TRAVEZANI MONTEIRO e TRAVEZANI & MONTEIRO FISIOTERAPIA LTDA (Vix Fisio), conforme petição inicial e documentos de ID nº 17365533.
Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 10.05.2022, na sala de pilates da Academia Vix Fisio, o fisioterapeuta Juliano Monteiro executou um procedimento de rolamento forçado por duas vezes seguidas na requerente, ocasionando lesão na coluna.
Afirma que após o episódio ainda manteve contato com o requerido informando acerca das fortes dores, até que no dia 16.05.2022 procurou um médico ortopedista que solicitou vários exames que constataram uma lesão na coluna.
No entanto, afirma que depois de várias tentativas de composição amigável junto aos requeridos, estas se mostraram infrutíferas.
Por tais razões, requereu a produção antecipada de prova pericial médica, com especialidade em ortopedia.
Decisão no ID nº 18769561, deferiu o pedido de produção da prova pericial pretendida, sendo nomeado como perito do juízo, o Sr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, que realizou a perícia médica na autora, apresentou laudo circunstanciado (ID nº 53587843) e respondeu aos esclarecimentos complementares requeridos pelas partes.
A parte autora, conforme petição de ID nº 56272088, tomou ciência do laudo complementar e manifestou não haver outras provas a serem produzidas, tampouco apresentou impugnação ao trabalho técnico, requerendo, ao final, a homologação do laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, a presente demanda trata-se de ação probatória autônoma regida à luz dos arts. 381, 382 e 383, do CPC.
Esta não se confunde com ação contenciosa, em virtude de visar exclusivamente a produção de provas.
A propósito: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ademais, o §2º do art. 382 limita a cognição do juiz, prevendo expressamente que o magistrado não se pronunciará acerca da ocorrência ou inocorrência do fato.
Neste passo, conforme leciona Sérgio Augustin (2016, p.85), “realizada a produção antecipada da prova, o juiz deverá dar por encerrado o processo, mediante sentença homologatória, que não reconhecerá direito material algum, nem conterá qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados”.
No caso dos autos, verifico que a produção da prova se deu de maneira regular e legítima, ou seja, mediante contraditório e sob supervisão do Juízo, o que autoriza sua homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a prova produzida no ID nº 25496230 e determino a intimação das partes para, se interessadas, extraírem cópias e certidões dos autos, que devem permanecer em cartório durante 1 (um) mês, conforme previsto no art. 383 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo dos termos desta decisão, conforme estabelece o artigo 2º, II, do Ato Normativo Conjunto n. 008/2021, considerando a concessão da gratuidade da justiça à requerente.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido de ELZA SANTOS PINTO - CPF: *52.***.*53-04 (REQUERENTE).
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24/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:07
Juntada de
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14/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:47
Desentranhado o documento
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21/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/02/2023 11:22
Decorrido prazo de ELZA SANTOS PINTO em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ELZA SANTOS PINTO em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 17:36
Juntada de Petição de
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17/11/2022 16:49
Juntada de
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17/11/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:15
Juntada de
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17/11/2022 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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