TJES - 5015935-56.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015935-56.2021.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE COSTA VALOTTO, C.
A.
V.
APRESENTANTE: ERVIDIO VALOTTO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por CAIO HENRIQUE COSTA VALOTTO e C.
A.
V. para levantamento de valores de titularidade do extinto ERVIDIO VALOTTO.
Certidão de óbito no ID. 9980275. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando CAIO HENRIQUE COSTA VALOTTO - CPF: *01.***.*98-78 e C.
A.
V. - CPF: *48.***.*79-93, a levantar/sacar, pessoalmente, em partes iguais cada um, o valor referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pendente de recebimento, de titularidade do extinto ERVIDIO VALOTTO - CPF: *02.***.*74-00, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de C. A. V. - CPF: *48.***.*79-93 (REQUERENTE) e CAIO HENRIQUE COSTA VALOTTO - CPF: *01.***.*98-78 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 03:39
Decorrido prazo de NATANAEL REZENDE BATISTA em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 15:50
Decisão proferida
-
10/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005686-16.2015.8.08.0012
Espolio de Luiz Muller
Vitoa Antonio Muller
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:03
Processo nº 5007326-22.2022.8.08.0012
Soraia Borges Moraes
Iracy Nunes de Moraes
Advogado: Rosiane Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:49
Processo nº 5000339-67.2022.8.08.0012
Berenice Fernandes Dias
Antonio Dias Alves
Advogado: Tiago Figueira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:47
Processo nº 0008220-35.2012.8.08.0012
Ana Paula Soares de Assis
Nilza do Nascimento Bicudo
Advogado: Larcegio Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:10
Processo nº 0012298-72.2012.8.08.0012
Antonia das Gracas Pagani Alvares
Djalma de Carvalho Alvares
Advogado: Fabiano de Christo Depes Tallon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:07