TJES - 0008779-93.2016.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença condenatória que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O Apelante requereu: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição da tentativa.
O Ministério Público, em contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reforma da pena-base para o mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (ii) estabelecer se a causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada no grau máximo de 2/3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, a culpabilidade foi desvalorizada com base na premeditação, fundamento admitido pela jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO). 4.
A desvaloração da personalidade com base em atos infracionais anteriores é indevida, conforme orientação do STJ (HC 927.384/SP). 5.
O uso de bicicleta como meio de locomoção não autoriza, por si só, o agravamento da pena, pois configura circunstância neutra, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.571.047/MA). 6.
A desvaloração das consequências do crime é legítima, considerando que a vítima permaneceu com projétil alojado no corpo, conforme laudo médico, o que extrapola o tipo penal (AREsp 2.411.555/PI). 7.
Na segunda fase, foi mantida a compensação entre atenuante da menoridade relativa e agravante do meio que possa resultar perigo comum, remanescendo a atenuante da confissão parcial, que justificou a redução da pena em 1/6. 8.
A fixação da fração de 1/3 na causa de diminuição da tentativa é adequada, considerando que o iter criminis foi quase totalmente percorrido e o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo indevida a redução no grau máximo (TJES, ApCrim nº 0012379-34.2021.8.08.0035).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal quando houver, ao menos, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas. 2.
A desvaloração da culpabilidade com base na premeditação é válida e suficiente para exasperação da pena-base. 3.
A desvaloração da personalidade fundada em atos infracionais pretéritos é indevida. 4.
O uso de bicicleta como meio de locomoção para prática e fuga do crime constitui circunstância neutra. 5. É legítima a desvaloração das consequências do crime quando evidenciado prejuízo à vítima que extrapola o tipo penal. 6.
A fração da causa de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme a proximidade do resultado, sendo inadequada a aplicação do grau máximo quando o iter criminis foi quase completamente percorrido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, "d"; 65, I e III, "d"; 121, §2º, IV; 33, §2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 25.06.2024; STJ, HC 927.384/SP, relª Min.
Daniela Teixeira, DJe 06.12.2024; STJ, AREsp 2.571.047/MA, relª Min.
Daniela Teixeira, DJe 13.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, relª Min.
Daniela Teixeira, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 28.02.2024; TJES, ApCrim nº 0012379-34.2021.8.08.0035, rel.
Des.
Willian Silva, j. 01.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.110/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 843.081/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 20.06.2024. -
23/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de PABLO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*26-07 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:20
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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