TJES - 5017523-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017523-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DISTRIBUIDORA SANTA PAULA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 51166407 do processo originário, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação anulatória de processo administrativo” registrada sob o n. 5038295-13.2024.8.08.0024, ajuizada contra ele por DISTRIBUIDORA SANTA PAULA LTDA. - ME, que deferiu medida liminar para determinar a suspensão do processo administrativo n. 2020-NVQ7C e dos efeitos da sanção nele imposta, afastando a exigibilidade da multa e obstando a inscrição da empresa em cadastros restritivos de crédito.
Nas razões do recurso (id 10793123) alegou o agravante, em síntese, que 1) a decisão recorrida carece de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito, pois não há que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem); 2) as sanções possuem naturezas distintas, uma vez que o primeiro processo (n. 81255705 - SEGER) apurou infração à Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão), enquanto o segundo (n. 2020-NVQ7C - SECONT) apurou ilícito previsto na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); 3) a coexistência das punições é lícita, pois o art. 30 da Lei n. 12.846/2013 estabelece a independência das instâncias de responsabilização, permitindo a aplicação cumulativa de suas sanções com aquelas previstas em outras normas de licitações e contratos; 4) a tese recursal encontra amparo em doutrina e jurisprudência, que reconhecem a autonomia entre os referidos regimes sancionatórios.
Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida e, com isso, restabelecer a eficácia do processo administrativo n. 2020-NVQ7C e a exigibilidade da multa dele decorrente.
No mérito, pugnou pela reforma integral do decisum. É o relatório.
Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida não merece acolhimento.
A concessão de tal medida, conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos em favor do Estado agravante, devendo-se, por ora, prestigiar a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
O cerne da controvérsia reside em definir se a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 2020-NVQ7C pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), que culminou na aplicação de multa à empresa agravada, configura violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista a existência de um processo administrativo anterior (n. 81255705), conduzido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), originado do mesmo fato.
A decisão recorrida, ao conceder a tutela de urgência, fundamentou-se na aparente identidade fática entre os dois procedimentos, o que, em sua visão, caracterizaria a dupla punição vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse exame preambular, a fundamentação do juízo singular revela-se prudente e dotada de verossimilhança.
Embora o Estado agravante sustente que os processos apuraram ilícitos de naturezas distintas — um baseado na Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002) e outro na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) —, é inegável que o núcleo fático que deu origem a ambas as punições é rigorosamente o mesmo: a apresentação de uma única amostra em desacordo com as especificações do Pregão Eletrônico n. 019/2017.
A tese de que a independência de instâncias, prevista no artigo 30 da Lei n. 12.846/2013, autorizaria a aplicação de múltiplas sanções por órgãos distintos do mesmo ente federativo (o Estado do Espírito Santo) para um único ato praticado pelo administrado, é questão jurídica complexa e que demanda aprofundado exame no mérito do recurso, não ostentando, por si só, a liquidez e certeza necessárias para desconstituir, de plano, a decisão recorrida.
A aplicação do princípio do ne bis in idem no direito administrativo sancionador visa a proteger o administrado contra o exercício excessivo do poder punitivo estatal, impedindo que um mesmo fato gere múltiplas penalidades na mesma esfera.
A jurisprudência invocada na decisão recorrida, proveniente do colendo Superior Tribunal de Justiça, corrobora a tese de que “o mesmo fato não pode ensejar dupla penalidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem”.
Assim, a probabilidade de provimento do recurso do Estado não se revela, neste momento processual, manifesta, o que afasta o requisito do fumus boni iuris em seu favor.
Por outro lado, o periculum in mora milita, de forma contundente, em favor da empresa agravada.
A suspensão dos efeitos da decisão liminar implicaria a imediata exigibilidade da multa no valor de R$ 89.806,86 e, de forma ainda mais gravosa, a provável inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes.
Conforme alegado na petição inicial, tal negativação impediria a renovação de sua Certidão Negativa de Débitos, documento essencial para sua participação em outros certames licitatórios e para a manutenção de seus contratos com o Poder Público, o que poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua atividade empresarial.
Em contrapartida, o eventual prejuízo ao Estado agravante consiste no retardo do recebimento de um valor que, ao final do processo, pode ser considerado indevido.
A medida de suspensão da exigibilidade do débito mostra-se, portanto, plenamente reversível caso o recurso seja provido, ao passo que os danos decorrentes da paralisação das atividades da empresa poderiam ser irreversíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 17:32
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 18:53
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/11/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 17:46
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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