TJES - 5025614-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025614-02.2025.8.08.0048 Nome: MARCOS LUIZ CARDOSO Endereço: Rua Guaraciaba, 1474, CASA 03, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-180 Advogados do(a) REQUERENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Rua Araguari, 8239, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-111 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que esta ação foi originariamente proposta perante o Douto Juizado Especial Cível Federal desta Comarca de Serra/ES (exordial acostada às fls. 03/05 do ID 73620086), o qual declinou a competência para o seu processamento e julgamento para este Juízo, sob o fundamento de que “o polo passivo da demanda não é composto por nenhuma entidade federal nem foi apontada qualquer outra hipótese de competência da Justiça Federal.” (fl. 02 do aludido arquivo eletrônico).
Pois bem.
De pronto, impõe consignar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito Positivo de Competência nº 144.922-MG, suscitado diante de causas relativas à tragédia ambiental ocorrida na barragem de Fundão, em Mariana/MG, assentou que o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
DANOS SOCIOAMBIENTAIS.
RIO DOCE.
BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORO COMPETENTE.
SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE.
IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL.
CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG.
PREVENÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. 2.
Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o monitoramento da água do Rio Doce na localidade. 3.
Existentes decisões conflitantes relativas à mesma causa de pedir e mesmo pedido, já proferidas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, mostra-se imperioso o julgamento conjunto das ações, para que se obtenha uniformidade e coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica .
Precedentes. 4.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo pois de caráter absoluto. 5.
Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6.
Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga cabe à União. 7 .
A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira. 8.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento das ações civis públicas referidas no presente conflito, cabe definir o foro competente para o seu julgamento.
FORO COMPETENTE (BELO HORIZONTE). 9.
A problemática trazida nos autos deve ser analisada à luz do microssistema do processo coletivo, notadamente no que diz respeito à tutela de interesses difusos e metaindividuais, decorrentes todos eles de um único evento, qual seja, o desastre ambiental consistente no rompimento da barragem de Fundão, no dia 5 de novembro de 2015, ocorrido na unidade industrial de Germano, entre os distritos de Mariana e Ouro Preto (cerca de 100 km de Belo Horizonte). 10.
Nos termos do art . 2º da Lei 7.347/85, o legislador atrelou dois critérios fixadores ou determinativos de competência, sendo o primeiro o local do fato - que conduz à chamada competência "relativa", prorrogável, porque fundada no critério território, estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o outro - competência funcional - que leva à competência "absoluta", improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, em que se prioriza a higidez do próprio processo. 11.
A questão que se coloca como premente na hipótese, decorrente da tutela dos interesses difusos, caracterizados pela indeterminação dos sujeitos e indivisibilidade do objeto, é como se dará a fixação do foro competente quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária .
Outra resposta não há, senão pela prevenção. 12.
Muito embora o conflito positivo de competência aqui erigido tenha se instaurado entre o Juízo estadual e o Juízo federal de Governador Valadares, há outras questões mais amplas a serem consideradas para que se possa definir, com a maior precisão possível, o foro federal em que devem ser julgadas as ações em comento. 13 .
Existente ação civil pública com escopo mais amplo (danos ambientais strito sensu e danos pessoais e patrimoniais), já em curso na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, na qual o Ministério Público Federal se habilitou, inclusive, como litisconsorte ativo (Processo n. 60017-58.2015.4 .01.3800).
Além dessa, tramitam na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG a Ação Popular n. 0060441-03 .2015.04.01.3800 e a Ação Civil Pública n . 0069758-61.2015.4.01 .3400, sendo partes nesta última a União Federal e outros em face da Samarco Mineração S.A. e outros. 14 .
Na Ação Civil Pública n. 0069758-61.2014.4 .01.3400, observa-se que entre os pedidos formulados na inicial está a garantia de fornecimento de água à população dos Municípios que estão com abastecimento de água interrompido em função do rompimento da barragem, além da garantia de fornecimento de água para dessedentação dos animais nas áreas dos Municípios atingidos pelo rompimento das barragens. 15.
Mostra-se caracterizada a relação de pertinência entre as ações civis públicas manejadas em Governador Valadares/MG, com vistas ao abastecimento de água potável à população local, com essa outra ação civil (n . 0069758-61.2014.4.01 .3400) que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, cujo objeto é mais abrangente, englobando as primeiras, pois busca a garantia de fornecimento de água potável à população de todos os Municípios que tiveram o abastecimento interrompido em função da poluição do Rio Doce com a lama advinda do rompimento da barragem de Fundão. 16.
Termo de transação e de ajustamento de conduta firmado entre a União, Samarco e outros, expressamente prevendo que as divergências de interpretação decorrentes do acordo serão submetidas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 17.
Dessas circunstâncias, observa-se que a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa Samarco, tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos.
EXCEÇÕES À REGRA GERAL. 18.
Há que se ressalvar, no entanto, as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano.
Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível.
Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública. 19.
Saliento que em outras ocasiões esta Corte de Justiça, valendo-se do microssistema do processo coletivo, aplicou a regra específica de prevenção estabelecida na Lei de Ação Civil Pública para definir o foro em que deveriam ser julgadas as ações coletivas .
Precedentes.
DISPOSITIVO. 20.
Conflito de competência a que se julga procedente para ratificar a liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, e determinar a competência definitiva do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte, para apreciar e julgar a causa, determinando a remessa da Ação Cautelar n. 0395595-67.2015.8.13 .0105 e da Ação Civil Pública n. 0426085-72.2015, ambas em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, e da Ação Civil Pública n. 9362-43 .2015.4.01.3813, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, ficando a critério do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais a convalidação dos atos até então praticados. (STJ - CC: 144922 MG 2015/0327858-8, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2016) (enfatizei) Fixada tal premissa, não se pode olvidar que a pretensão ora deduzida demanda o exame das regras específicas do 'Programa Indenizatório Definitivo' (PID), as quais estão arrimadas no 'Acordo de Repactuação' homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 06/11/2024, cujo monitoramento de sua execução foi delegado à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem incumbe, inclusive, a decisão sobre questões ordinárias relativas ao cumprimento do aludido ajuste e vontades (informação disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7076219).
Logo, embora a União Federal não tenha sido inserida no polo passivo desta lide, exsurge configurado, no caso sub judice, o seu interesse jurídico, vez que parte integrante do 'Acordo de Repactuação' que ensejou o programa indenizatório ora controvertido, fazendo-se necessário, para sua resolução, a análise das obrigações e condições para tanto estipuladas.
Ademais, vale registrar que a concentração de ações desta natureza perante a Justiça Federal, assegura a uniformidade de entendimento e a segurança jurídica das decisões judiciais acerca da matéria controvertida, na medida em que o 'Programa de Indenização Definitiva' (PID) abrange 38 (trinta e oito) Municípios do Estado de Minas Gerais e 11 (onze) Municípios do Estado do Espírito Santo.
Nessa toada, vale trazer à colação o seguinte julgado proferido em caso semelhante ao presente: (…) Nesse sentido, previamente à análise recursal, deparo-me com óbice intransponível relativo à competência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente inconformismo.
Em detida análise dos autos, constata-se que a controvérsia posta à apreciação deste juízo gravita em torno da negativa de habilitação da parte autora/agravante no âmbito do Programa de Indenização Definitiva (PID), procedimento extrajudicial instituído em decorrência do acordo de repactuação das obrigações decorrentes do rompimento da barragem de Fundão em 2015, firmado entre União Federal, Estado do Espírito Santo, Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Espírito Santo, Defensoria Pública da União, Defensoria Pública de Minas Gerais e Defensoria Pública do Espírito Santo, dentre outros.
A pretensão recursal dirige-se, essencialmente, à discussão acerca da possibilidade de correção do vício apontado na procuração apresentada pelo agravante quando do requerimento administrativo, que culminou na negativa do pedido indenizatório levado a efeito em face da ré, SAMARCO MINERAÇÃO S.A, no âmbito extrajudicial do PID - Programa Indenizatório Definitivo.
Conforme exsurge do cotejo das cláusulas convencionadas, o acordo de repactuação firmado entre os entes públicos e a compromissária SAMARCO MINERAÇÃO S.A. disciplinou de forma minuciosa todos os aspectos atinentes à execução das obrigações, inclusive aquelas voltadas à reparação individual dos danos.
No particular, restou pactuado expressamente no instrumento negocial - notadamente nas cláusulas 18, 39 e 154 - o desenho institucional da governança, a repartição de competências, bem como o foro jurisdicional destinado à solução de eventuais litígios oriundos da execução do acordo.
Especificamente quanto ao PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO (PID), previsto expressamente no acordo de repactuação, convém registrar que se trata de um sistema de adesão voluntária que visa efetivar o pagamento único de indenização individual ao público elegível, como solução definitiva para a reparação integral dos danos individuais decorrentes do rompimento.
Nesse ponto, importante registrar que referido acordo foi homologado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 06/11/2024, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Conforme consta no item 230 da PET 13157/DF, o Ministro delegou à Coordenadoria a responsabilidade de decidir sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo de repactuação sob a supervisão do STF, devendo encaminhar semestralmente relatórios de monitoramento à Corte.
Em âmbito estadual, destaca-se que a Cláusula 39 do acordo de repactuação estabelece que a governança do Anexo 2 - atinente às indenizações individuais - será autônoma em cada Estado, remetendo à atuação compartilhada das Instituições de Justiça, salientando-se, na hipótese do Estado de Minas Gerais, a participação concomitante do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública estadual, o que denota, desde logo, a relevante presença de interesses federais.
Impende salientar que, não obstante a inexistência de entidade pública no polo passivo da presente demanda, é entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais como a presente, a competência se desloca por força do interesse público da União, consagrado na implementação, fiscalização e cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Indenização Definitiva (PID).
Não se trata, vale esclarecer, de simples intervenção anômala da União por reflexos econômicos, mas de interesse jurídico relevante, seja por se tratar de parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, seja porque a matéria objeto da presente demanda versa, especifica e exclusivamente, sobre a execução do PID, cujo monitoramento, repita-se, fora expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo. (…) Registra-se, por oportuno, que, nos termos do acordo de repactuação, o Programa de Indenização Definitiva abrange 38 municípios do Estado de Minas Gerais e 11 municípios do Espírito Santo, de forma que a concentração da matéria afeta ao procedimento extrajudicial (PID) à jurisdição federal é medida que se coaduna com as garantias da isonomia e da efetividade do próprio título executivo, além de assegurar a coesão, coerência e segurança jurídica pela unificação das decisões judiciais.
Diante do exposto, revela-se, pois, manifesta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, cuja gênese e desdobramentos vinculam-se, indissociavelmente, ao cumprimento administrativo do Programa de Indenização Definitiva - PID - decorrente do acordo de repactuação homologado por instância federal, cujo monitoramento e execução fora expressamente atribuído à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Impende ressaltar que o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, além do determinado por lei e pelo acordo de repactuação ao qual está vinculada, resguarda, em sua inteireza, as pretensões recursais ventiladas pela parte autora, preservando a possibilidade de integral processamento do agravo de instrumento perante o órgão judiciário constitucionalmente vocacionado, inclusive quanto à apreciação do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo do recurso.
Em face do exposto, diante da configuração da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar ações que envolvam o cumprimento das obrigações pactuadas relacionadas ao Programa de Indenização Definitiva - PID -, reconheço a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento e julgamento da presente demanda, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa perante seu juiz natural. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 18755149520258130000, Relator.: Des.(a) MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, Data de Julgamento: 06/06/2025, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) (enfatizei) Dessa forma, revela-se caracterizada a incompetência deste Juízo para a apreciação e o julgamento desta controvérsia.
Por oportuno, cumpre salientar que, não obstante seja cabível, in casu, a suscitação do conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC/15, pelas razões, fáticas e jurídicas, acima externadas, bem como em consonância com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade que norteiam os processos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), entendo por bem restituir esta ação para o MM.
Juízo Federal de origem, especialmente considerando o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pelo postulante.
Ante o exposto, remetam-se os autos, via Malote Digital, ao Douto Juizado Especial Cível Federal desta Comarca de Serra/ES, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, facultando-lhe, caso mantido seu posicionamento anterior (fl. 02 do ID 73620086), suscitar o conflito negativo de competência.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Outrossim, dê-se ciência ao suplicante do teor deste decisum.
Finalmente, cumpridas as ordens supra, arquive-se este caderno processual, mediante as baixas devidas.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
23/07/2025 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/07/2025 15:47
Declarada incompetência
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23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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