TJES - 5036416-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5036416-69.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: VILMARI BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Soma – Bebedouro Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face de Vilmari Batista da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da atenta análise dos autos, observo que em id 51764209 foi apresentado acordo.
Ocorre que no despacho id 54515554 foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual da parte demandada no acordo em questão.
Dessa forma, na petição de id 62108544 a parte autora com o intuito de regularizar o acordo juntado aos autos, anexou procuração da parte requerida sendo a mesma patrona que a da parte autora.
Fundamentação.
Conforme mencionado, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual da parte demandada no acordo em questão.
Ocorre que a parte autora anexou procuração da parte requerida sendo a mesma patrona que a da parte requerente.
No entanto, absolutamente equivocada a representação em comento, revelando-se conduta que, em tese, configura crime de patrocínio simultâneo conforme estabelece o artigo 355, parágrafo único do Código Penal: Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Assim, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não regularizou a representação processual da parte requerida.
Resta patente assim, que a homologação do acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, configura hipótese de vício de representação.
Depreende-se, portanto, que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do feito.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte requerente, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pagas conforme id 37331745.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, caso haja, conforme art. 85, §10° do CPC/15.
Incabível a condenação em honorários advocatícios no presente caso.
Oficie-se à OAB/ES e ao MPES desta Comarca para apurar os fatos ora narrados, ou seja, a conduta da advogada da parte autora ter sido constituída na mesma causa, de maneira simultânea, pelas partes contrárias, remetendo-se cópia integral dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35747794 Petição Inicial Petição Inicial 23121816521299900000034178949 35748845 11-26 Documento de Identificação 23121816521320500000034179900 35748848 SALDO DEVEDOR VILMARI Documento de comprovação 23121816521358900000034179903 35748850 COLIBRI-1126_compressed Documento de representação 23121816521380400000034179905 35749659 CONTRATO SOCIAL SOMA BEBEDOURO Documento de Identificação 23121816521412400000034180764 35749662 Procuração Soma Bebedouro SARA & FILIPE Documento de representação 23121816521445400000034180766 36148107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010915120574300000034566494 36148116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010915130172100000034566503 37331739 Juntada de Guia Juntada de Guia 24013113193286200000035680460 37331745 Certidão Quitada VILMARI Juntada de Guia em PDF 24013113193306100000035680466 42512171 Despacho - Carta Despacho - Carta 24050611523495800000040522890 42512171 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050611523495800000040522890 49614648 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082817351539600000047145929 49615353 VILMARI BATISTA Aviso de Recebimento (AR) 24082817351563100000047145934 49615367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082817362572900000047145946 49742738 Petição (outras) Petição (outras) 24083013263165900000047266070 51762851 Desistência da ação Desistência da ação 24100109402777700000049140298 51764205 DOCUMENTO PESSOAL - VILMARI Documento de Identificação 24100109402795800000049140302 51764207 CERTIFICADO DE AUTENTIFICAÇÃO - VILMARI Documento de comprovação 24100109402813600000049140304 51764209 ADITIVO DE NEGOCIAÇÃO REF ACORDO DO LOTE COLIBRI-1126- VILMARI BATISTA DA SILVA Documento de comprovação 24100109402834200000049141656 54515554 Sentença Despacho 24111909230173800000051670683 62108544 Petição (outras) Petição (outras) 25012909014893600000055161897 62108545 CERTIFICADO DE AUTENTIFICAÇÃO - VILMARI 1 Documento de comprovação 25012909014911300000055161898 62108546 PROCURAÇÃO_-_VILMARI_(assinado) Documento de representação 25012909014927400000055161899 -
23/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de desistência da ação
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de SARA MENDONCA SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020760-62.2025.8.08.0048
Banco Bs2 S.A.
Brandon Arnold Mattos
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 15:31
Processo nº 5005374-92.2025.8.08.0047
Carlos Cristovao Sossai
Advogado: Virginia Belcavello Alberti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 15:26
Processo nº 5019584-32.2024.8.08.0000
Banco Bmg SA
Virgilina Barbara Guimaraes Mendes
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:28
Processo nº 5008579-43.2025.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica Eireli
Ailton Lucas Moraes de Andrade
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 11:26
Processo nº 5038925-94.2024.8.08.0048
Luciano Souza Santiago
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 13:48