TJES - 5008034-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional nos autos da execução penal.
A defesa sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave afasta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal; (ii) estabelecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar apenas os últimos 12 meses ou todo o histórico prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo bom comportamento durante a execução da pena. 4.
A prática de falta grave demonstra indisciplina e mau comportamento, justificando o indeferimento do benefício, independentemente de a falta não interromper o prazo aquisitivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.161). 5.
A análise do requisito subjetivo não se limita aos últimos 12 meses, mas deve abranger todo o histórico prisional do apenado, permitindo ao julgador aferir a aptidão para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. ________________________ Tese de julgamento: 1.
A prática de falta grave durante a execução penal afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, “a”, do Código Penal; 2.
A avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; TJES, AgExec nº 100210036248, Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2022, pub. 24.02.2022; TJES, AgExec nº 100210056790, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, 2ª Câmara Criminal, j. 26.01.2022, pub. 24.02.2022. -
23/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:24
Conhecido o recurso de FELIPE SOUZA AMORIM - CPF: *00.***.*83-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:23
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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28/05/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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