TJES - 5038417-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038417-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANE VANESSA NORBERTO CRUZ REQUERIDO: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE, LIMPSERVICE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora que passou a residir temporariamente em outro endereço, deixando seu apartamento localizado no Condomínio sob os cuidados de seu primo, conforme informado e registrado junto ao próprio condomínio.
Relata que, ao enfrentar dificuldades financeiras, iniciou negociações com a Caixa Econômica Federal, que a orientou de que receberia no endereço do apartamento as informações sobre a dívida e a cobrança do valor necessário para a regularização.
Contudo, foi surpreendida pela informação de que o imóvel havia sido tomado e transferido para a Caixa Econômica Federal, sem que tivesse recebido qualquer comunicação sobre a iminência de tal medida.
Sustenta que, Caixa Econômica Federal, encaminhou as informações de dívida para o cartório competente, o qual, por sua vez, realizou três diligências para entrega do documento de cobrança, porém, as diligências não tiveram êxito, pois o funcionário da requerida LIMPSERVICE, que foi contrata, pelo condomínio requerido, informou que a Requerente tinha "paradeiro incerto e não sabido", mesmo havendo meios viáveis para contatá-la.
Por fim, aduz que, razão dessa falha, a Requerente foi obrigada a pagar o valor de R$17.685,06, ou seja, muito superior ao inicialmente devido (R$9.666,18), e ainda arcou com custos extras para regularizar a situação.
Pleiteia restituição de valores e indenização por danos morais.
Houve Contestação apresentada pelas rés.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da ré junto a parte autora.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que passou a residir temporariamente em outro endereço, deixando seu apartamento localizado no Condomínio sob os cuidados de seu primo, conforme informado e registrado junto ao próprio condomínio, porém, não recebeu correspondência referente a entrega do documento de cobrança, visto que, as diligências não tiveram êxito, pois o funcionário da requerida LIMPSERVICE, que foi contrata, pelo condomínio requerido, informou que a Requerente tinha "paradeiro incerto e não sabido", o que culminou em prejuízo patrimonial.
Em contrapartida, as rés aduzem que não há qualquer prova de que algum preposto desta Requerida recebeu as referidas notificações, bem como, inexiste prova de que a autora pediu ao condomínio requerido que mantivesse contato referente a eventuais correspondências.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova de seu alegado.
Analisando as provas constantes dos autos, observo que, a parte autora afirma que deixou seu primo aos cuidados de seu apartamento localizado no condomínio requerido, aduzindo ainda que informou e registrou junto ao próprio condomínio réu, tal informação, contudo, não há nos autos provas mínimas acerca de suas alegações, visto que, se registrou juntou ao condomínio réu referida informação, poderia ter juntado aos autos tal documento, ou até mesmo, arrolado seu primo como testemunha/informante, prova essa de fácil constatação.
Assim, no presente caso, restou comprovado que a autora informou e registrou junto ao condomínio réu as informações supras, razão pela qual, improcede o pleito referente a restituição de valores, ante a ausência de ato ilícito praticado pelas rés.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero a conduta das Requeridas legitimas, não havendo prova nos autos acerca de conduta ilícita, bem como, não é suficiente para violar direitos da personalidade da parte Autora.
Assim, julgo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 19 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 19 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FLAVIANE VANESSA NORBERTO CRUZ Endereço: Rua Pinho, 125, (Loteamento Res Metropolitano) BL05 - Apto 506, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE Endereço: PINHO, 92, COND ILHA DE TRINDADE, COLINA DE LARANEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: LIMPSERVICE SERVICOS LTDA Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 35, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 -
23/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (REQUERIDO), FLAVIANE VANESSA NORBERTO CRUZ - CPF: *70.***.*85-58 (REQUERENTE) e LIMPSERVICE SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:06
Audiência Una realizada para 14/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:56
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024201-26.2025.8.08.0024
Sandra Cristina Santos de Azevedo
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Mylena Almeida Alves Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 16:26
Processo nº 0019808-29.2018.8.08.0012
Wallace da Silva Ramos
O.s Servicos Odontologicos LTDA EPP
Advogado: Wanessa Zimmer de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 5024404-13.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucimar Rodrigues Xavier
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 17:45
Processo nº 5003313-61.2023.8.08.0006
Arlindo Goncalves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 15:22
Processo nº 0000002-62.2020.8.08.0036
Derlane Garcia Ferreira de Souza
Joao Batista Silva de Oliveira
Advogado: Ana Paula Ranhol da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2020 00:00