TJES - 0000516-56.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000516-56.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS AHNERT EXECUTADO: EDIRLEI ROSSOW, ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, EDUARDO HENRIQUES DIAS - ES26017, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682, PATRICIA PILON POLICARPO - ES25131, UEBERTOM NICCHIO GRAMMELISKI - ES27795 DECISÃO Trata-se de análise de questões apresentadas incidentalmente pelas partes, no presente processo de execução de título extrajudicial.
O exequente reitera a ocorrência de fraude à execução, desta vez em razão da transferência de cotas sociais pertencentes ao filho dos executados, Lucas Tonon Rossow, para terceiros, e requer a indisponibilidade de bens.
Os executados, por sua vez, apresentam incidente de Querela Nullitatis, arguindo a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por cerceamento de defesa, bem como excesso de execução, sob o fundamento de que a dívida estaria quitada. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Nova Alegação de Fraude à Execução O exequente alega que os executados, juntamente a seu filho, Lucas Tonon Rossow, continuam a praticar atos fraudulentos para frustrar a execução, apontando a transferência de cotas das empresas ALPHAVILLE 02 SPE LTDA e ALPHAVILLE 03 SPE LTDA para terceiros, mesmo após a penhora judicial.
Contudo, a alegação de fraude à execução exige a presença de dois requisitos: o eventus damni (prejuízo ao credor) e o consilium fraudis (conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente).
Embora a transferência de bens no curso da execução possa configurar o primeiro requisito, o segundo, referente ao conluio, não está suficientemente demonstrado nesta nova alegação.
As transferências alegadas, realizadas por Lucas Tonon Rossow, embora reconhecido em decisão anterior como partícipe em atos de ocultação de patrimônio dos pais, figura aqui como alienante.
Para que a fraude se estenda aos terceiros adquirentes das cotas, seria necessária prova robusta de que estes tinham ciência da situação processual e agiram em conluio para prejudicar o credor.
Os documentos apresentados pelo exequente não corroboram, por si sós e de forma inequívoca, o consilium fraudis com os novos adquirentes.
Desta forma, rejeito, por ora, o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência das cotas sociais por Lucas Tonon Rossow a terceiros, ressalvada a possibilidade de nova análise diante de provas mais contundentes. 2.
Do Excesso de Execução e da Quitação da Dívida Os executados sustentam a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o cálculo da dívida considerou quatro notas promissórias, quando a petição inicial da execução se baseou em apenas três.
Alegam que, com a adjudicação do imóvel rural por valor superior ao débito real, a dívida estaria integralmente quitada.
A alegação não prospera.
Uma simples análise da petição inicial (fls. 16, 18 e 21) demonstra que a execução foi ajuizada com base em três notas promissórias de R$ 150.000,00 cada.
A menção a uma quarta nota e a um cálculo supostamente inflado para R$ 922.947,98 partiu de uma petição do próprio exequente, mas o título que fundamenta a presente execução permanece sendo as três notas originais.
Portanto, não há que se falar em erro de cálculo ab initio.
A dívida remanescente deve ser apurada abatendo-se o valor do bem adjudicado do montante total atualizado das três notas promissórias que instruem a inicial.
Sendo assim, rejeito a alegação de excesso de execução e, por consequência, o pedido de reconhecimento de quitação integral da dívida. 3.
Da Alegada Nulidade do Incidente de Fraude à Execução Os executados arguem a nulidade absoluta da decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 33578132), por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foram intimados para se manifestar sobre a alegação de simulação antes da constrição dos bens em nome de seu filho, Lucas Tonon Rossow.
Embora o princípio do contraditório seja pilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do CPC), a legitimidade para arguir a nulidade em razão de prejuízo sofrido por terceiro é, em regra, do próprio terceiro.
No caso em tela, os executados, Edirlei e Ariadne Rossow, pleiteiam em nome próprio um direito que, em essência, pertence ao seu filho, Lucas, o qual teve seu patrimônio atingido pela decisão.
Ainda que a decisão de reconhecimento de fraude tenha impactado a esfera jurídica dos executados, o prejuízo direto da constrição e a ausência de citação para se defender da alegação de simulação recaíram sobre Lucas, que, inclusive, foi posteriormente citado para tomar ciência dos atos.
Dessa forma, os executados carecem de legitimidade para arguir a nulidade sob o fundamento do prejuízo causado a terceiro, mesmo que este seja seu filho.
Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade do incidente de fraude à execução. 4.
Do Pedido de Indisponibilidade de Bens Imóveis O exequente requer a inclusão dos executados e de seu filho no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, medida drástica que visa assegurar a satisfação do crédito.
Analisando os autos, verifico que o valor do bem já adjudicado (R$ 739.884,30), somado às penhoras já efetivadas sobre cotas sociais e direitos sobre outros bens, aparenta ser suficiente para garantir o crédito remanescente, mesmo após a devida atualização e acréscimo de despesas e honorários.
A indisponibilidade total do patrimônio é medida excepcional, a ser adotada quando outras vias se mostrarem ineficazes.
Considerando que há garantia nos autos, indefiro, por ora, o pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5.
Disposições Finais Diante do exposto e com o intuito de dar andamento regular à execução, determino: a) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da conta geral da execução, considerando o valor das três notas promissórias que instruem a inicial.
Do valor apurado, deverá ser deduzido o valor do imóvel adjudicado pelo exequente (R$ 739.884,30), na data da adjudicação. b) Sobre o valor total da execução, deverão ser calculados honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento). c) Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de EDIRLEI ROSSOW em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCAS TONON ROSSOW em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EDIRLEI ROSSOW em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCAS TONON ROSSOW em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2024 16:46
Expedição de Termo de Penhora.
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05/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 14:40
Expedição de Termo de Penhora.
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02/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 16:58
Juntada de Informações
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06/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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