TJES - 0007272-24.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007272-24.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERIX HENRIQUE BONELA CORREIA, MARLON DURAO COITINHO, CAROLAINE DA CONCEICAO FRANCO Advogado do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617 Advogado do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629 DECISÃO 1.
Inicialmente, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, observo que a prisão preventiva dos réus ERIX HENRIQUE BONELA CORREIA e MARLON DURAO COITINHO foi convertida/decretada na decisão de fls. 121/123, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e à necessidade da prisão.
Para além disso, verifico que este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar dos acusados nas decisões de fls. 193, 207/208, 230/230-verso, 239, p. 179 (volume 2 - arquivo digitalizado), e na r.
Sentença (p. 241/269 - volume 2 - arquivo digitalizado), de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, conforme fundamentado nas Decisões supracitadas, MANTENHO a prisão preventiva dos réus ERIX HENRIQUE BONELA CORREIA e MARLON DURAO COITINHO, como medida de garantia da ordem pública. 2.
Considerando o comparecimento pessoal da ré CAROLAINE DA CONCEICAO FRANCO em cartório (ID 69123140) e o fato de os corréus já terem sido sentenciados e estarem em fase recursal, DETERMINO o desmembramento do processo em relação a ela, a fim de se evitar tumulto processual, nos termos do art. 80 do CPP.
REVOGO, por conseguinte, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional anteriormente determinada.
Autue-se o feito desmembrado e, naqueles autos, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia da acusada, que declarou não possuir condições de constituir advogado. 3.
RECEBO os recursos de apelação interpostos pelos réus ERIX HENRIQUE BONELA CORREIA (ID 71050624) e MARLON DURAO COITINHO (ID 71050636), no exercício da autodefesa, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intimem-se as defesas constituídas dos réus ERIX HENRIQUE BONELA CORREIA e MARLON DURAO COITINHO para apresentarem as razões recursais, no prazo legal de 08 (oito) dias. 5.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, em igual prazo. 6.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. 7.
Por fim, registro que as Guias de Recolhimento Provisórias foram expedidas, conforme ID’s 42930498 e 42931409. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
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