TJES - 0002664-12.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002664-12.2023.8.08.0030 APELANTES: BRENDON ROSA ZANELA, IOZANA ROSA DE BRITO Advogados do(a) APELANTE: ADRIENO MARIN - ES32193-A, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950-A, HUDSON JUNIOR TROMBETA DA ROCHA - ES31143-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Direito penal.
Apelações criminais.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Entrada em domicílio sem mandado judicial.
Prova lícita.
Absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame Apelações criminais interpostas por BRENDON ROSA ZANELA e IOZANA ROSA DE BRITO contra sentença que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Sustentam, preliminarmente, nulidade das provas por entrada ilegal em domicílio, e, no mérito, postulam absolvição ou mitigação da pena.
A sentença impôs penas de 17 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão (Brendon) e 14 anos, 2 meses e 24 dias (Iozana), ambas em regime fechado.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas pela entrada domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se há prova suficiente para condenação por tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06); (iii) saber se há prova de vínculo estável e permanente entre os réus a justificar a condenação por associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06).
III.
Razões de decidir A entrada em domicílio foi precedida de denúncia anônima e fundada suspeita, confirmada por comportamento da recorrente IOZANA, que ocultou bolsa com drogas e permitiu o ingresso dos policiais.
A apreensão de entorpecentes fracionados, em conjunto com o dinheiro em espécie e os depoimentos coerentes dos policiais, comprova a materialidade e autoria do tráfico.
Não restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus exigido para o tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
A valoração negativa das circunstâncias judicais do art. 59, do Código Penal foi adequada.
IV.
Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos para absolver os apelantes do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento das penas.
Tese de julgamento: “1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos objetivos indicativos de flagrante delito. 2.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não se presumindo pela mera cooperação episódica entre os agentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 727.436/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022. -
23/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Conhecido o recurso de BRENDON ROSA ZANELA - CPF: *50.***.*34-32 (APELANTE) e IOZANA ROSA DE BRITO - CPF: *79.***.*81-25 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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30/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:50
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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28/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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