TJES - 5007842-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007842-94.2023.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AMALIA LEITE SIQUEIRA, LINO SIQUEIRA PINTO REU: MARIA MILZA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com pedido liminar, ajuizada por AMALIA LEITE SIQUEIRA e LINO SIQUEIRA PINTO em face de MARIA MILZA DE SOUZA ambos devidamente qualificados na inicial de ID 23369011.
Narra a autora em síntese que A parte autora alega, em síntese, que locou imóvel à ré e que esta se encontra inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2022, totalizando um débito de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
A ré, por sua vez, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando dúvidas quanto à titularidade do bem pelos autores, uma vez que uma terceira pessoa (Elizabeth da Silva Rodrigues) se apresentou como proprietária do imóvel em 2022, tendo inclusive firmado um contrato de comodato com a ré. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, em sua defesa, arguiu preliminares, e que passo a examinar: A requerida sustenta, em sede de preliminar, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, sustentando dúvidas quanto à titularidade do bem pelos autores, uma vez que uma terceira pessoa (Elizabeth da Silva Rodrigues) se apresentou como proprietária do imóvel em 2022, tendo inclusive firmado um contrato de comodato com a ré.
Todavia, compulsando os autos, em especial o contrato de locação acostado verifico que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, o locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis.
Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou.
Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante.
Diante disso, rejeto a preliminar em comento.
Assim, inexistem outras questões a serem decididas nesta oportunidade, razão pela qual dou por saneada a presente relação jurídica processual.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) data em que o imóvel foi efetivamente liberado; 2) pagamento dos alugueis e demais despesas até a desocupação; 3) existência de débito em aberto; e 4) litigância de má-fé do requerido.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, constando que, não havendo manifestação, será julgado antecipadamente o mérito.
Tudo cumprido, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz de Direito -
23/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Decisão
-
05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de indicação de prova
-
12/07/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:36
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LINO SIQUEIRA PINTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de AMALIA LEITE SIQUEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Decisão
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:48
Juntada de Petição de habilitações
-
26/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000820-72.2025.8.08.0061
Marcela dos Santos
Jaqueline Pimentel
Advogado: Daniela Aparecida Balbino Ferraco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 16:29
Processo nº 5016951-48.2024.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Henrique Brandt
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 14:08
Processo nº 5000775-82.2025.8.08.0024
Vitor Martini
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:32
Processo nº 5000444-83.2025.8.08.0062
Neide Rodrigues dos Santos
Municipio de Piuma
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 11:52
Processo nº 0023601-72.2012.8.08.0048
Maria Neves de Farias
Nelson Garcia Carvalho
Advogado: Ivomar Rodrigues Gomes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2012 00:00