TJES - 5000287-06.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000287-06.2021.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELI MARSAGLIA DA SILVA PERONE IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) IMPETRANTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) IMPETRADO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 Sentença (Servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELI MARSÁGLIA DA SILVA PERONE em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.
Partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Sustenta, em síntese, que exercia cargo de professora em designação temporária, porém foi demitida no período gestacional, sob a justificativa de que a servidora temporário não gozaria de estabilidade provisória em razão de gestação, razão pela qual requereu, liminarmente, sua reintegração ao cargo que ocupava, efetivando-se o pagamento desde a data da rescisão contratual.
No mérito, requereu a concessão da segurança e a condenação da parte impetrada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Da decisão liminar Liminar deferida ao id 6718888, em que foi determinado que autoridade coatora reintegrasse a impetrante, bem como que respeitasse a estabilidade temporária até 5 (cinco) meses após o parto.
Manifestação da parte autora ao id 13647926, em que narra o descumprimento da liminar.
Da prestação de informações Informações apresentadas ao id 8345574.
Em suma, sustenta a regularidade da conduta da autoridade coatora.
Da manifestação do Ministério Público Manifestação Ministerial ao id 32942331.
Resumidamente pugnou pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS MÉRITO Cinge-se a controvérsia da presente em aferir se a Autora, contratada temporariamente para o cargo de professora, possui direito à reintegração no cargo e à estabilidade prescrita no art. 10, II, “b”, do ADCT, ou à indenização.
Pois bem.
A previsão da estabilidade conferida à trabalhadora gestante encontra-se prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal c/c art. 10, II, “b”, do ADCT.
Transcrevo os dispositivos legais para melhor elucidação do tema: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição : II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diante disso, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento no sentido de que, independentemente do tipo de vínculo da funcionária pública (celetista; estatutário; temporário), incide a estabilidade à gestante, que visa a proteção não somente da mãe, mas, principalmente, do nascituro, integrante do direito fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Neste diapasão, mesmo que a servidora esteja vinculada perante à Administração mediante cargo temporário, se a concepção ocorrer no curso do contrato, independentemente do conhecimento do estado gravídico da trabalhadora por seu empregador, vigora a estabilidade à gestante.
No caso, a ciência da gravidez se deu na data de 17/09/2020, portanto, dentro do prazo determinado para a contratação, que seria de 17/02/2020 a dezembro de 2020.
Dessa maneira, a impetrante fazia jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
O referido entendimento encontra-se estampado em Decisão Monocrática proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1299005/CE, tendo como Relator o Ministro Nunes Marques, cujo julgamento foi proferido em 04/03/2021 e publicado em 18/03/2021.
De igual forma, colaciono o seguinte precedente do Ministro Celso de Mello, nos autos do RE nº 634.093-AgR/DF: “SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952.
Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes.” (RE 634.093-AgR/DF, Ministro Celso de Mello)” O enunciado nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, é expresso neste sentido: “SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II.
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Vê-se, pois, que é garantido à servidora temporária a estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, bem como, o direito à licença maternidade.
No id 13647926, a impetrante informou que a administração só teria efetuado o pagamento de 4 (quatro) meses após o parto, não tendo efetuado o pagamento dos meses que deveria ter sido reintegrada, bem como do quinto mês da estabilidade provisória.
Requerendo, por fim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Todavia, compulsando os autos, entendo que a parte impetrante não assiste razão no pleito supracitado, uma vez que a restou devidamente comprovada sua reintegração, tendo sido colocada em licença a maternidade, como se observa ao id 8345599.
Ressalto que a liminar deferida ao id 6718888 não determinou o efetivo pagamento dos valores desde a data da rescisão.
Razão pela qual não há que se falar em multa por descumprimento de liminar.
Além disso, em razão do decurso do tempo, a liminar deferida foi satisfativa em relação à reintegração ao cargo, já tendo passado o período de estabilidade de provisória, bem como o prazo de duração do contrato.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, não há como acolhê-los, ante a inadequação do rito dos mandados de segurança ao pleito em análise.
Isso porque, o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, provado documentalmente.
Dessa forma, a aferição de lesões extrapatrimoniais não está abarcado pelo rito que se processa os presentes autos.
Nesse caminhar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
RITO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
LEITO DE UNIDADE PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO.
INTERNAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ORDEM.
CONCESSÃO. 1. É incompatível com o rito do mandado de segurança a condenação da autoridade coatora ao pagamento de danos morais, cujo procedimento se limita a proteger eventual violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inc.
LXIX, da CRFB/1988), devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada.
A consequência lógica é o não conhecimento dessa parte do writ constitucional. 2.
O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 3.
Mandamus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, segurança concedida. (TJ-DF 07145889620238070000 1752232, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar, assegurando à impetrante o direito ao recebimento das verbas salariais a partir da rescisão contratual, até o quinto mês após o parto.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela.
A partir de 09/12/21, tendo em vista a disposição da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, deverá incidir para fins de atualização monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais; sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante art. 14, § 1° da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha/ES, 23 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 1069/2024) -
30/04/2025 16:46
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:05
Concedida a Segurança a DANIELI MARSAGLIA DA SILVA PERONE - CPF: *41.***.*21-57 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 18:29
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 18:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2021 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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29/06/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 13:29
Expedição de intimação - diário.
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03/05/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 19:40
Conclusos para decisão
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31/03/2021 14:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/03/2021 19:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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