TJES - 0000738-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0000738-43.2025.8.08.0024 RÉU: TIAGO PEREIRA CAETANO DECISÃO O MP ofereceu denúncia pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia (ID 68162227 e 67889051).
As questões apresentadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão examinadas no momento oportuno.
Em relação à denúncia, o art. 41 do CPP estabelece que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
E o art. 395 do mesmo diploma legal, fixa que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Daí a observação de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, página 155): “A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição (art. 41, CPP), notadamente, pela debilidade ou ausência de narrativa fática.
Como os limites da acusação são delineados pela contextualização dos fatos, a deficiência ou inexistência da narrativa, como acontece com a inicial que se conforta em indicar apenas o dispositivo legal supostamente infringido, implica em merecida rejeição.
Fatos intrincados, ininteligíveis, contraditórios, também podem ensejar, a critério do magistrado, a refutação da denúncia ou da queixa-crime”.
No caso dos autos, após detalhada leitura da denúncia, percebe-se que estão presentes os requisitos formais da inicial.
De outro lado, não haverá justa causa, segundo Andrey Borges Mendonça (Nova reforma do Código de Processo Penal, página 261), quando "a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a demonstrar a sua viabilidade e seriedade da acusação.
Em qualquer destas situações, segundo a jurisprudência, faltaria justa causa, pois a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de abuso do poder, acusação arbitrária e injusta restrição da liberdade individual".
In casu, a materialidade restou demonstrada, como se vê no Auto de Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal (p. 31 do ID 66315689 e ID 68312897).
Os indícios de autoria, da mesma forma, estão indicados no BU nº 57604771 e nos depoimentos das testemunhas na esfera policial (p. 06/14 do ID 66315689).
Dentro deste cenário, RECEBO A DENÚNCIA, já que não é o caso de rejeitá-la liminarmente, e designo audiência para o dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas, POR VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Zoom, conforme link que segue (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*61-03).
O réu já foi requisitado, como se vê no e-mail anexo.
As partes e demais participantes deverão seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, nos termos do art. 7º, VI, da Resolução nº 354 do CNJ.
Intimem-se, requisitem-se e diligencie-se no que for preciso.
Cite-se o réu, como determina o art. 56 da Lei nº 11.343/06.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO.
Vitória/ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:32
Juntada de Mandado
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23/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 14:20
Juntada de Informações
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23/07/2025 14:04
Juntada de Mandado
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23/07/2025 13:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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23/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:16
Recebida a denúncia contra TIAGO PEREIRA CAETANO - CPF: *78.***.*12-82 (INVESTIGADO)
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA CAETANO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:18
Juntada de Ofício
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:34
Juntada de Ofício
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24/04/2025 16:31
Juntada de Ofício
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24/04/2025 16:22
Juntada de Mandado - Citação
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24/04/2025 16:18
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de denúncia
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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