TJES - 0001360-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:55
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIO DUARTE MARTARELLO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:23
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIO DUARTE MARTARELLO em 06/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001360-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIO DUARTE MARTARELLO Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Defesa Prévia.
SERRA-ES, 19 de agosto de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/08/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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15/08/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0001360-50.2025.8.08.0048 FLAGRANTEADO: CAIO DUARTE MARTARELLO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de Caio Duarte Martarello, ao argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal.
O pleito não merece acolhida.
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu no dia 14/06/2025, tendo sido convertida em prisão preventiva por decisão devidamente fundamentada no bojo da audiência de custódia (ID 71205959), com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, ofereceu denúncia tempestivamente, conforme se extrai da peça acusatória de ID 72310473, e da manifestação ministerial subsequente (ID 72310472), demonstrando o regular exercício da titularidade da ação penal.
Não se vislumbra, portanto, qualquer excesso de prazo a ser reconhecido.
Como bem destacado pelo órgão ministerial, o procedimento penal aplicável aos crimes previstos na Lei nº 11.343/06 possui regramento próprio, com prazos diferenciados para conclusão do inquérito e para oferecimento da denúncia, os quais foram observados no presente caso.
Ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e contemporâneos, não havendo alteração fática ou processual capaz de justificar a revogação da prisão.
A gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado – tráfico de significativa quantidade de entorpecentes, associada à apreensão de balança de precisão e material para embalo – revela-se suficiente, por ora, para justificar a preservação da prisão preventiva como meio necessário à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Caio Duarte Martarello, nos termos já definidos, e determino sua notificação, no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
Intime-se a defesa constituída, para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresente instrumento procuratório e defesa prévia.
Requisite-se o Laudo de Exame Químico.
Diligencie-se com a urgência que o caso requer.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 13:47
Não concedida a liberdade provisória de CAIO DUARTE MARTARELLO - CPF: *08.***.*97-95 (REU)
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22/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:24
Não concedida a liberdade provisória de CAIO DUARTE MARTARELLO - CPF: *08.***.*97-95 (FLAGRANTEADO)
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07/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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