TJES - 0003987-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003987-41.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 0003987-41.2021.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de ADÃO DOS SANTOS.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré – vez que infrutífera a tentativa de citação ao ID 51204159 – a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 69610180. É, pois, a síntese do necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não se incumbiu a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0749/2025) -
23/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT (AUTOR).
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09/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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