TJES - 0003736-34.2014.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0003736-34.2014.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YARA FARIA LOUZADA APELADO: RONALDO ALBERTO DE OLIVEIRA LOTTI Advogados do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES - ES21565-A, WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 Advogado do(a) APELADO: DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - ES11675-A DESPACHO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por YARA FARIA LOUZADA contra a sentença de id. 13990847, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado em face de RONALDO ALBERTO DE OLIVEIRA LOTTI, julgou extinta a ação por falta de exigibilidade do título executivo, pelo entendimento de que “em se tratando de multa processual, não cabe a deflagração de cumprimento de sentença, enquanto ainda não proferida sentença ou que ela tenha transitado em julgado”.
Antes de adentrar no mérito recursal, verifico que a parte recorrente pleiteia, em suas razões, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições de arcar com os custos do processo.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. É certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º, CPC).
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da parte.
Na hipótese, a parte recorrente limita-se a dizer que sua condição financeira foi demonstrada pelos “documentos juntados às fls. 12 do processo principal (ProceComCiv 0055897-55.2013.8.08.0035)”, os quais não constam na presente ação; também não apresentou declaração de hipossuficiência e não juntou provas de sua situação econômica de forma a inviabilizar o pagamento do preparo recursal.
Assim, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos, PELO MENOS, (1) extratos dos últimos 03 meses de todas as contas correntes de sua titularidade, demonstrando o valor atualizado de seus proventos; (2) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, caso tenha; (3) demonstrativo de despesas que eventualmente comprometam a renda do recorrente (com os respectivos comprovantes); e (4) holerites.
Caso não cumpra a diligência supra ou não apresente os documentos assinalados, desde já fica a parte agravante advertida de que, ante a ausência de elementos para deferimento do benefício, este será indeferido, devendo ser promovido o pagamento do preparo recursal dentro do prazo delineado, e, caso tal providência não seja adotada, o recurso não será conhecido pela deserção.
Diligencie-se.
Decorrido o prazo designado, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
23/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
30/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/06/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:52
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
04/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027704-22.2025.8.08.0035
Marcia Tereza dos Santos Siqueira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno de Castro Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 13:11
Processo nº 0000916-76.2022.8.08.0030
Iuri Silva Amorim
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Everaldo Bispo dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2024 08:29
Processo nº 0000916-76.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Iuri Silva Amorim
Advogado: Everaldo Bispo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2022 00:00
Processo nº 5029788-68.2021.8.08.0024
Cleidson Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Dalapicola Scherrer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:44
Processo nº 0003736-34.2014.8.08.0035
Yara Faria Louzada
Ronaldo Alberto de Oliveira Lotti
Advogado: Victor Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00