TJES - 5001836-08.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001836-08.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIA REBONATO GUAITOLINI INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria - 
                                            
10/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JULIA REBONATO GUAITOLINI - CPF: *47.***.*37-63 (REQUERENTE).
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05/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIA REBONATO GUAITOLINI em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001836-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA REBONATO GUAITOLINI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES3087 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67103148).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois a Lei Federal n. 12.965/2014 preconiza em seu artigo 7º, inciso VII, o direito do usuário à segurança de dados, cuja interpretação deve ser no sentido de que compete ao provedor proteger os dados do usuário de invasão por terceiro mal-intencionado, e, apesar de a parte requerente ter comprovado ser detentora de conta junto à rede social Instagram (@juliarebonatog), a qual foi invadida por terceiro fraudador, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente em relação a segurança dos dados do usuário.
A contestação apresentada é genérica, apenas se limitando a indicar como funciona a estrutura de acesso ao sistema da rede social e os meios de autenticação do acesso, sem esclarecer como o terceiro logrou êxito em acessar a conta de titularidade da parte autora.
A parte requerida não comprovou a segurança de sua plataforma para evitar a invasão da conta da parte requerente e sua utilização por terceiro para aplicação de golpes.
Assim, está configurada a falha na prestação de serviço, por meio da fragilidade do sistema de segurança adotado pela parte requerida, além de não ter adotado os meios necessários à recuperação da conta por seu titular após ser noticiada da situação pela parte requerente, agravada pelo lapso temporal em que a parte autora ficou sem sua conta, de modo que deve responder pela falha na prestação de seus serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que o pedido de restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente deve ser acolhido.
No que concerne ao dano moral pleiteado, sendo patente a falha na prestação de serviços em razão da negligência da empresa requerida para com a segurança das informações de seus consumidores, colocando a parte requerente à mercê de sua conta, sem qualquer posição ou informação a fim de recuperar o acesso e, sobretudo, o controle de sua conta, além de ver o seu nome vinculado à prática de condutas escusas, sem dúvidas capazes de configurar dano à moral da parte requerente, ante o abalo da integridade psicológica e emocional.
O abalo se evidencia em razão da importância desses serviços, mormente na sociedade atual em que a rede social é primordial para comunicação, propaganda e venda.
Esse é o posicionamento que tem sido adotado nos Tribunais e Colegiados Recursais.
Veja-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos proferidos em caso idêntico a esse que está a se julgar: EMENTA: DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço.
Dever de segurança.
Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta.
Dano mora configurado. 2 – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1102274-84.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.º , da lei 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. [...] 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X). [...] 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT, Recurso Inominado 0731175-53.2020.8.07.0016, Acórdão 1335802, Segunda turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Juiz Arnaldo Corrãsa Silva, DJ: 02/07/21, DP: 05/07/21) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009120-07.2018.8.26.0362; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) No mesmo sentido, é o entendimento do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DO INSTAGRAN INVADIDA POR HACKERS.
APLICAÇÃO DE GOLPES EM NOME DO TITULAR DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
RI: 5020200-66.2023.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, 5ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024 – grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INVASÃO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (JECES.
RI: 5006234-66.2023.8.08.0014, Relator: Thaita Campos Trevizan, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024 – grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE REDE SOCIAL POR HACKER.
OFERTA DE PRODUTOS A TERCEIROS.
OMISSÃO APÓS A COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO.
FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
RI: 5004933-90.2023.8.08.0012, Relator: Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023 – grifo nosso).
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda e Terceira Turmas Recursais do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FACEBOOK.
INVASÃO DE CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CUJO VALOR MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5006915-07.2021.8.08.0014.
Relatora: Dra.
GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDES SOCIAIS.
INSTAGRAM.
CONTA INVADIDA POR HACKER.
RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (1).
A controvérsia versa sobre a invasão de hackers na conta de Instagram do autor, a qual era utilizada para divulgação de seu trabalho como cantor.
Aduz a parte autora que, em virtude da invasão, sua conta sofreu alteração da senha e e-mail de acesso; envio de mensagens aos contatos da rede social, com solicitação de pagamentos através de pix ou via depósitos; e divulgação de produtos para venda.
Alega que entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e recuperar sua conta, mas, mesmo após tentar resolver o conflito administrativamente, não obteve retorno ou solução.
Pede, nestes termos, que seja restabelecido o acesso da conta na referida rede social ou, caso não seja possível, o bloqueio desta, a fim de evitar novas tentativas de golpes.
Por fim, requer que seja a ré condenada no pagamento indenizatório por danos morais. (2).
A sentença objurgada reconheceu parcialmente a tese autoral, condenando a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao pedido de restabelecimento de acesso à conta no Instagram, houve extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o autor recuperou o acesso durante o trâmite do processo, ocorrendo perda superveniente do objeto. (3).
A parte ré/recorrente, por meio de seu recurso inominado, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob a alegação de que o autor é responsável pela segurança da conta, uma vez que nos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” constam os padrões mínimos que devem ser respeitados para segurança da conta dos usuários.
Aduz, também, que não houve falha na prestação do serviço, pois a invasão foi ação praticada por terceiro e não é obrigação da ré fiscalizar cada um de seus usuários, a fim de verificar se eles estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas, motivo pelo qual requer seja julgado improcedente o pedido autoral, afastando-se a condenação a título de dano moral ou, em caso diverso, que haja a minoração do valor. (4).
Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. (5).
A ré alega que a parte autora é responsável pela segurança da conta e que a invasão, possivelmente, ocorreu pelo fato de não serem seguidos os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” do Instagram.
No entanto, a ré não comprova que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, falhando, no particular, no ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). (6).
Ao ofertar o serviço, é dever da ré dispor de mecanismos de segurança que impeçam o acesso de terceiros aos dados de seus usuários.
Cuida-se de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos por este suportados, em especial quando se constata que, mesmo alertada sobre episódio de usurpação de dados de acesso à rede social, a ré não promove diligência alguma para, ao menos, verificar sua ocorrência. (7).
Aliás, sobre o ponto específico, merece o registro a ausência de demonstração da ré no sentido de que teria atuado na conformidade da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial quanto à observância dos princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais e da preservação da natureza participativa da rede (art. 3º, incisos II, III e VII).
Pelo contrário, na medida em que, consoante asseverado, a ré não demonstra que a parte autora teria violado os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” do Instagram, o que, sob tal ótica, configura conduta afrontosa da ré em relação ao estatuído no inciso I, do art. 3º, da Lei 12. 965/2014 [garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal]. (8).
Assim sendo, é evidente a falha na prestação do serviço da ré, porquanto terceiros obtiveram os dados de acesso do perfil de usuário do autor no aplicativo Instagram, a fim de usaram sua imagem, diante da comunidade a que pertencia, visando a aplicação de golpes. (9).
Quanto ao dano moral, este resta configurado na hipótese narrada, eis que o autor, além de ter sua conta invadida, ficou privado de acessá-la por um longo período, o que impossibilitou a divulgação de seu trabalho como cantor.
O caso em si não se trata tão somente da perda de um perfil de rede social, mas do próprio prestígio e confiabilidade que o autor gozava perante seu público, não podendo ser desconsiderado o fato de que o mesmo é um artista e se vale justamente do aplicativo para a divulgação do seu trabalho.
A falha na prestação do serviço e segurança é notória, de modo que são desnecessárias maiores considerações acerca do ponto.
Evidenciado, assim, o sentimento negativo dos direitos de personalidade da parte autora.
Por tais motivos, é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00), nota-se que o valor é razoável e proporcional, merecendo ser mantido nos seus exatos termos. (10).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (11).
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95), condena-se a parte ré/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007231-78.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 14/Sep/2022 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE REDE SOCIAL POR HACKER.
OFERTA DE PRODUTOS A TERCEIROS.
FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5005627-87.2022.8.08.0014.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Fep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a manutenção do valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente (@juliarebonatog) da rede social Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo solicitar à parte requerente o fornecimento do e-mail para cadastro e liberação de acesso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
Lado outro, deve a parte autora ficar atenta para fornecer o e-mail para recuperação de sua conta.
O não cumprimento das orientações da parte requerida pela parte autora para o restabelecimento da conta, importará no afastamento da multa cominatória ora fixada.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 63648547.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA REBONATO GUAITOLINI - CPF: *47.***.*37-63 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:49
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001836-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA REBONATO GUAITOLINI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer o domínio de acesso da conta do Instagram "@juliarebonatog”, ao argumento de que perdeu o acesso a referida, sendo essa invadida por terceiro fraudador, na tentativa de aplicar golpes, o que vem lhe causando grandes prejuízo.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e dos documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
No que concerne ao fumus boni juris, este encontra-se evidenciado na essencialidade do serviço.
Ademais, restou demonstrado que a parte Requerida limitou-se apenas a informar que a demanda de n. 1346562376532581 fora encaminhada para o setor especializado, sem solucionar a demanda até o presente momento.
Por sua vez, o periculum in mora existe em razão da pessoa, que possui o domínio da rede social da parte autora, estar perquirindo aplicar golpes em terceiros, utilizando a referida conta.
Nesse diapasão, em análise incipiente dos autos, tratando-se de serviços essenciais, defiro a medida pleiteada e DETERMINO à parte demandada que restabeleça a conta da parte Autora no Instagram (@juliarebonatog) – no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas – sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e a técnica necessária para a produção da prova.
DETERMINO, pois, que a parte ré, por ocasião de sua resposta, esclareça e comprove: (i) se após noticiada dos acontecimentos, providenciou a imediata suspensão das atividades da conta em questão para evitar possíveis golpes a terceiros; (ii) quais as políticas e protocolos de defesa da empresa para evitar o vazamento de dados pessoais e possíveis invasões aos perfis de usuários desta rede.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/04/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*40-14 ID da reunião: 816 3444 0414 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 a 46, 12, 14 e 15., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 - 
                                            
21/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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