TJES - 5000795-12.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000795-12.2023.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WAGNER VIANA Advogados do(a) REU: DOUGLAS GARCIA DOS SANTOS - ES30265, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 SENTENÇA 1- O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WAGNER VIANA, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposta prática da conduta descrita no art. 147, caput , do Código Penal c/c art. 21 do Decreto de Lei 3688/41, na forma da Lei 11.340/06, em relação a vítima Lucirlene Luana Martins Ferrreira e art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Guilherme Gomes Pereira. “(…) Infere-se dos autos do Inquérito Policial que servem como base para a presente denúncia, que no dia 08 de Setembro de 2023, por volta das 20h12min, nesta cidade, o denunciado WAGNER VIANA, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, causar mau injusto e grave às vítimas Lucirlene Luana Martins Ferrreira, sua ex-companheira, e Guilherme Gomes Pereira.
Nas mesmas circunstancias de tempo e local acima descritos, o denunciado WAGNER VIANA, agindo de forma livre e consciente praticou vias de fato contra sua ex-companheira Lucirlene Luana Martins Ferreira, desferindo-lhe um soco na boca.
Depreende-se do caderno investigativo que o denunciado WAGNER VIANA avistou a vítima Lucirlene sair do carro de Guilherme, tendo seguido a mesma até abordá-la dentro do supermercado Multishow, a fim de saber com quem ela estava se relacionando, momento em que a xingou de “vagabunda e piranha” e ainda desferiu-lhe um soco e a empurrou no chão.
Narram os autos que em seguida, o denunciado WAGNER VIANA foi até o veículo onde Guilherme aguardava Lucirlene, momento em que desferiu golpes de capacete sobre o para-brisa, vidro lateral e retrovisor do automóvel.
Ato continuo, a vítima Guilherme saiu do local e foi até ao batalhão da Polícia Militar e, enquanto acionava o interfone, o denunciado WAGNER chegou e o ameaçou de morte dizendo: ‘EU VOU TE PEGAR, EU VOU TE MATAR’.
Conforme consta nos autos, o denunciado WAGNER VIANA ainda proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira Lucirlene, dizendo-lhe o seguinte: ‘EU VOU TE MATAR, VOCÊ E ELE’ (...)”. 2- IP acostado os autos no ID 33619614. 3- A denúncia foi recebida em 21/03/2024 (ID 40128131). 4- O réu foi devidamente citado (ID 48638047) e apresentou resposta à acusação no ID 49262717. 5- Consta no ID 69087314 termo de audiência de instrução, em que fora realizada a oitiva da vítima Lucirlene Luana Martin Ferreira e da informante Maria Aparecida Selvatici.
Ato contínuo, foi designada audiência em continuação para a inquirição da vítima Guilherme Gomes Pereira e da testemunha Jefferson Manoel Chagas, uma vez que não foram localizados para comparecer ao primeiro ato processual. 6- Termo de audiência em continuação no ID 72498117, em que foram ouvidas a vítima Guilherme Gomes Pereira e a testemunha Jefferson Manoel Chagas. 7- Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, por entender que os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de uma confusão generalizada entre os envolvidos, não se verificando, portanto, o animus de ameaçar por parte do réu.
Quanto à imputação de contravenção penal, sustentou igualmente a inexistência de prova robusta quanto à intenção deliberada de agredir fisicamente a vítima, havendo indícios de que as agressões teriam sido iniciadas pela própria vítima. 8- A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência integral da pretensão punitiva estatal, postulando a absolvição do acusado.
II- É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9- O presente processo se iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeitos aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, passo ao exame de mérito. 10- Foi imputada ao acusado a suposta prática dos crimes previstos no art. 147, caput , do Código Penal c/c art. 21 do Decreto de Lei 3688/41, na forma da Lei 11.340/06, em relação a vítima Lucirlene Luana Martins Ferrreira e art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Guilherme Gomes Pereira, in verbis: CÓDIGO PENAL Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. 11- Após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que a pretensão punitiva não merece prosperar.
A prova judicializada é marcada por incertezas, contradições e lacunas, tornando impossível a formação de um juízo de certeza necessário para uma condenação criminal. 12- A vítima LUCIRLENE LUANA narra que foi agredida com um "tapa no ‘pé’ da orelha" e, ato contínuo, ameaçada.
O réu, em contrapartida, nega de forma veemente as imputações, apresentando versão antagônica, segundo a qual ambos caíram ao chão durante uma discussão. 13- Corroborando a fragilidade probatória, a informante MARIA APARECIDA presenciou tão somente o réu puxar LUCIRLENE LUANA pelo braço para fora do supermercado, não testemunhando qualquer agressão ou ameaça.
Seu conhecimento dos fatos restringe-se ao relato de terceiro, o que se qualifica como prova indireta (ouvir dizer ou hearsay), desprovida de corroboração.
Vejamos seu depoimento: “(…) Que estava no supermercado MultiShow; Que LUCIRLENE LUANA foi até lá encontrar a depoente e pegar uma chave com ela; Que assim que LUCIRLENE LUANA chegou, WAGNER entrou e a puxou pelo braço e arrastou para fora (…); Que a depoente continuou no supermercado e não saiu dali; Que a depoente não viu o que aconteceu, só ouviu seu marido contando depois o que havia acontecido (…)”. 14- De modo semelhante, a testemunha JEFFERSON MANOEL CHAGAS, apesar de ter visto LUCIRLENE LUANA levantar-se do chão, foi categórico ao afirmar: "Que não presenciou LUCIRLENE LUANA ser agredida". 15- É cediço que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância.
Todavia, para fundamentar um édito condenatório, exige-se que ela encontre amparo, ainda que mínimo, nos demais elementos probatórios.
No caso em tela, o que se observa é a palavra da vítima contra a do réu, sem que nenhuma testemunha presencial confirme a ocorrência da agressão física (vias de fato) ou da ameaça.
A versão do acusado, de que houve uma queda mútua, embora não comprovada, lança dúvida razoável sobre a dinâmica exata do evento. 16- A precariedade do conjunto probatório acentua-se ao se analisar a suposta ameaça dirigida à vítima GUILHERME.
Seu depoimento judicial é marcado por contradição flagrante e insuperável.
Inicialmente, afirma de modo categórico: "Que WAGNER não o ameaçou".
Logo em seguida, no mesmo depoimento, altera sua versão e diz que o réu gritava "vou te pegar, vou te matar".
Ainda, afirmar não ter presenciado agressões ou ameaças em desfavor de LUCIRLENE LUANA.
Vejamos: “(…) Que estava com LUANA a trabalho (...); Que WAGNER não o ameaçou, apenas danificou o carro do depoente; Que o depoente não presenciou LUANA ser agredida; Que o depoente não ouviu se LUANA foi ameaçada; (…) Que WAGNER perseguiu o depoente de moto e o depoente se sentiu ameaçado com essa atitude; (…) Que WAGNER gritava ‘vou te pegar, vou te matar’ (…)”. 17- O réu, ao ser interrogado, apresentou versão distinta a versão das vítimas.
Vejamos: “(...) Que houve a discussão, mas o interrogado nega que tenha perseguido GUILHERME; (…) Que GUILHERME atropelou o interrogado, o causou uma fraturada que deixou sua perna inválida; Que a discussão começou porque LUANA mandou mensagens para o interrogado, dizendo que estava com outra pessoa, na tentativa da causar ciúmes; (…) Que LUANA não aceitava o divórcio e que o interrogado tinha uma nova companheira; Que LUANA o ameaçava de não deixar mais ver sua filha; (…) Que no dia dos fatos, o carro passou pelo interrogado na rua e o motorista jogou o carro em cima do interrogado; Que por isso o interrogado perseguiu o carro, mas não sabia quem era, pois tinha insulfilme; (...) Que LUANA saiu do carro e entrou no supermercado; Que o interrogado foi atrás dela para perguntar porque tinham jogado o carro nele; Que LUANA disse que o motorista era seu novo namorado e que ele iria bater no interrogado; Que então entrou em discussão com LUANA; Que LUANA disse que a filha em comum do ex-casal estava no carro e que o interrogado nunca mais ia ver ela; Que então o interrogado foi até o carro para ver se sua filha estava la; Que nesse momento GUILHERME jogou o carro para cima do interrogado; Que nesse momento o interrogado bateu com o capacete no carro; Que LUANA puxou o interrogado e os dois caíram no chão; Que não bateu em LUANA; (…) Que GUILHERME saiu com o carro e o interrogado foi atrás; Que GUILHERME parou na frente do comércio do interrogado, que é próximo a delegacia; Que o interrogado foi na direção do carro de GUILHERME com o capacete e GUILHERME atropelou o interrogado; Que o interrogado foi para o hospital e ficou internado por 280 dias; (…) Que GUILHERME não era UBER, mas sim namorado de LUANA; (…) Que nega tenha ameaçado ou agredido LUANA; (…)”. 18- O cenário descrito pelos depoimentos é de um conflito generalizado, alimentado por ciúmes e desavenças de um relacionamento anterior.
As narrativas são confusas e conflitantes.
O réu alega ter sido vítima de uma tentativa de atropelamento, o que o teria levado a danificar o carro e a perseguir GUILHERME e LUCIRLENE LUANA. 19- Diante de um quadro probatório tão precário, o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, em um ato de responsabilidade e lealdade processual, concluiu pela inexistência de provas robustas, requerendo a absolvição do réu.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao pedido ministerial, tal manifestação reforça a convicção sobre a dubiedade e a insuficiência do acervo probatório. 20- O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades.
Para a imposição do grave ônus de uma condenação, exige-se prova plena e inconteste da materialidade e da autoria, bem como do elemento subjetivo do tipo (dolo).
No presente caso, a dúvida é a tônica dominante. 21- Nesse contexto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça.
Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos tal como narrados na denúncia, a absolvição é a única medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 22- Ante o exposto, em face do princípio in dubio pro reu, não existindo provas para a formação do meu convencimento, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório, para o fim de ABSOLVER o acusado WAGNER VIANA das sanções contidas na denúncia. 23- Sem custas. 24- P.R.I. 25- Transitada em julgado, proceda-se as baixas com as cautelas de estilo, arquivando-se o feito. 26- Considerando que o réu fora assistido por defensora dativa, fixo a título de honorários, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogada Drª Thamires Aliprandi Vescovi – OAB/ES 33.164, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Expeça-se certidão de atuação. 27- Considerando que o réu fora assistido por defensor dativo, fixo a título de honorários, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo ilustre advogado Dr.
Douglas Garcia dos Santos – OAB/ES 30.265, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Expeça-se certidão de atuação.
CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO.
Diligencie-se.
João Neiva/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
23/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, João Neiva - Vara Única.
-
08/07/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, João Neiva - Vara Única.
-
22/05/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:30, João Neiva - Vara Única.
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/03/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, João Neiva - Vara Única.
-
21/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de JEFFERSON MANOEL CHAGAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de LUCIRLENE LUANA MARTINS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SELVATICI CHAGAS em 27/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, João Neiva - Vara Única.
-
23/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
21/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/03/2024 13:40
Recebida a denúncia contra WAGNER VIANA - CPF: *64.***.*81-14 (INVESTIGADO)
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:32
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2024 14:00 João Neiva - Vara Única.
-
22/02/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:38
Apensado ao processo 0000323-96.2023.8.08.0067
-
27/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:23
Audiência Preliminar designada para 22/02/2024 14:00 João Neiva - Vara Única.
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17/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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