TJES - 0000622-39.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000622-39.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLENE TERRA DAS NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de cobrança de valores relativos ao FGTS, proposta por CHARLENE TERRA DAS NEVES em face da Fazenda Pública Municipal, sob a alegação de nulidade das contratações temporárias firmadas, em razão da ausência dos requisitos legais que autorizariam a contratação sem prévia aprovação em concurso público.
A parte autora sustenta que os contratos foram firmados em 2019 e 2020 sem a devida justificativa de excepcional interesse público, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do vínculo e o pagamento dos depósitos fundiários correspondentes aos períodos laborados dos últimos 5 anos, apresentando como devido o valor de R$4.873,18.
A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 24 a 27), na qual defendeu a legalidade das contratações, realizadas com fundamento nas legislações aplicáveis à contratação temporária.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados na inicial, afirmando que foram utilizados critérios de juros e correção monetária em desacordo com a lei e a jurisprudência pátria.
Após ambas as partes informarem que não possuem outras provas a produzir, o juízo determinou à parte Autora que apresentasse cálculos conforme fixado no Recurso Repetitivo nº 1.614.874/SC, que estabeleceu o TR como índice de correção monetária e juros de 0,5% a.m, conforme fls. 36.
Apresentados cálculos às fls. 39/40 pela parte Requerente, o Requerido ofereceu contestação às fls. 43/50, na qual impugnou os cálculos apresentados, eis que foram aplicados juros de 1% ao mês e calculado FGTS sobre salário família, vale alimentação, férias indenizadas, adicional e abonos salariais.
Em decorrência, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para a apuração do valor correspondente ao recebimento do FGTS pretendido na presente demanda às fls. 51.
Foram apresentados os cálculos pela contadoria no valor de R$5.183,27 atualizados até 09/08/2023, conforme fls. 52/56, com os quais ambas as partes concordaram às fls. 57 e 60.
Apesar de desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo público, autorizando excepcionalmente contratações temporárias apenas em hipóteses legais de necessidade transitória e excepcional interesse público.
Acerca dos requisitos da contratação temporária fundada no artigo 37, IX, da CF, Fernanda Marinela ensina que: Esses contratos têm como requisitos, além da lei: o prazo determinado dos contratos; a anormalidade ou excepcionalidade do interesse público que obriga a contratação; e a provisoriedade ou temporariedade da função, conforme regras estabelecidas em lei. (Direito Administrativo, 8ª edição – Niterói: Editora Impetus, 2014, p. 716).
Não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de nulidade na contratação não precedida de concurso público, tendo como consequência apenas o pagamento da remuneração pelo trabalho, como forma de indenização, e o levantamento do FGTS, por força do disposto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990, segundo o qual: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 705.140/RS, com repercussão geral declarada, firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, somente seriam devidos o pagamento da remuneração pelo serviço e o recolhimento de FGTS, nada mais.
Confira-se a ementa do referido acórdão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, divulgado em 04/11/2014, publicado em 05/11/2014).
Mostra-se claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal de impossibilidade de concessão de quaisquer direitos aos contratados temporariamente sob o regime administrativo ou trabalhista, cujo contrato seja reconhecidamente nulo, salvo a contraprestação pelo serviço e o FGTS.
Adentrando ao caso específico dos autos, vejo que a contratação da parte autora não foi adequadamente esclarecida pelo requerido.
Afinal, conforme disposição constitucional, a contratação de servidores em prol da Administração Pública deve seguir a regra do concurso público, sendo este dispensável apenas em situações excepcionais.
Instado a apontar os motivos de interesse público que justificaram a contratação temporária da parte autora, o réu não os declinou, tendo se limitado a oferecer contestação meramente genérica em que aponta a possibilidade de a Administração Pública efetuar contratações temporárias.
Sem a temporariedade, a contratação é nula de pleno direito por afronta ao comando constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, tenho que os contratos devam ser considerados nulos, com aplicação do benefício previsto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990.
Dessarte, tratando-se de contrato temporário inválido, inexiste dúvida quanto ao direito ao recebimento de FGTS, aplicando-se o artigo 19-A, da Lei 8.036 de 1990 aos servidores públicos lato sensu, sujeitos a regime jurídico próprio e submetidos à relação jurídico-administrativa.
Nesse sentido: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Desta forma, reconheço a nulidade das contratações temporárias da parte autora e condeno o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Quanto à atualização dos valores devidos, considerando o recente julgamento da ADI 5090 pelo STF, que modulou os efeitos da decisão quanto à correção do FGTS, determino que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, aplicando-se tal índice a partir da data de cada vencimento, respeitando-se a vedação expressa do STF de aplicação retroativa para índices diferentes da TR em relação a períodos anteriores à publicação da ata da ADI 5090.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos dos índices aplicáveis à Fazenda Pública. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos à parte autora no valor de R$5.183,27 atualizados até 09/08/2023, e fixando-se a correção monetária pelo IPCA-E, com observância dos efeitos modulados pela ADI 5090, além dos juros de mora nos termos aplicáveis à Fazenda Pública.
Para o período anterior à publicação da ADI 5090 (17/06/2024), deverá incidir a TR para correção monetária.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Anchieta/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE ANCHIETA Endereço: , RODOVIA DO SOL, 1620, Km 21,5, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de CHARLENE TERRA DAS NEVES - CPF: *99.***.*71-60 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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