TJES - 5001041-26.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001041-26.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO BRUNORO CARETA - EPP REU: SCANIA LATIN AMERICA LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a) REU: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REU: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 DESPACHO Diante da petição de id n° 75459375, revogo a nomeação de LA ROCCA Perícias.
Ato contínuo, nomeio em substituição Newton Valladão Júnior, CREA-5891/ES.
Intime-se via e-mail para, aceitando o encargo, manifestar-se no prazo de 10 dias, vem como indicação de seus honorários.
Segue endereço eletrônico: [email protected].
Apresentado, intimem-se as partes para que proceda com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias).
Com o depósito, intimem-se os perito para informar a data da perícia.
Sendo informada a data da perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo solicitações de esclarecimentos, ao perito para resposta (prazo de 15 dias).
Realizada a perícia e ultrapassado o prazo de manifestação das partes, intimem-se o perito para indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência referente aos seus honorários.
Em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 01:56
Decorrido prazo de SCANIA LATIN AMERICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 01:56
Decorrido prazo de VINICIO BRUNORO CARETA - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
18/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:01
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
-
15/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
12/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001041-26.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO BRUNORO CARETA - EPP REU: SCANIA LATIN AMERICA LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a) REU: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REU: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NACIONAL TRANSPORTES LTDA. em face de SCANIA LATIN AMERICA LTDA. e VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA., alegando vícios nos veículos adquiridos, pagamento indevido de valores extracontratuais (inclusive denominados de “propina”) e falhas na prestação de serviços durante o período de garantia, o que teria ocasionado prejuízos de ordem material, moral e lucros cessantes.
As rés contestaram os pedidos, arguindo, preliminarmente, matérias de ordem processual, além de impugnar o mérito.
DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO A requerida VENAC alega conexão entre esta demanda e o processo de nº 5000911-36.2023.8.08.0061, sob argumento de identidade de pedidos e causa de pedir, sendo as partes integrantes de um mesmo grupo econômico.
Assim, dispõe o § 3º do art. 55 do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verifica-se, de fato, que há identidade parcial entre os fundamentos das ações, sendo verossímil a existência de risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Reconheço a conexão entre as demandas.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS "POR FORA" Sustenta-se que os valores pagos a título de quantia extracontratual (cheques) não teriam sido desembolsados diretamente pela autora, mas sim por pessoas físicas vinculadas (Evandro e Vinicio Careta).
Contudo, a análise da titularidade do direito material deve ser melhor apreciada à luz das provas, inclusive da vinculação dos emissores dos cheques com a empresa autora.
Trata-se de matéria que envolve juízo de valor sobre prova, o que impede seu reconhecimento liminar.
Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de reanálise ao final, diante do conjunto probatório.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré SCANIA sustenta que a autora utiliza os bens como insumo para sua atividade econômica, não sendo destinatária final e, portanto, inaplicável o CDC.
O entendimento atual do STJ admite aplicação do CDC à pessoa jurídica quando verificada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a depender do caso concreto (teoria finalista mitigada).
Assim, a aplicação do CDC deve ser decidida com base em provas a serem colhidas.
Rejeito, por ora, a preliminar de inaplicabilidade do CDC, remetendo sua análise ao mérito, após produção de prova técnica.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SCANIA Aduz-se que a SCANIA não participou das negociações contratuais e não foi responsável direta pela exigência de valores ou falhas nos serviços.
Todavia, a autora aponta vícios de fabricação, além de responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC (art. 18).
Há indícios de que a SCANIA prestou ou coordenou serviços de garantia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SCANIA, devendo o ponto ser melhor esclarecido por meio da instrução.
SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado.
O ônus da prova compete à ambos, na forma do art. 373 do CPC.
Fixo como ponto controvertido: Existência de vícios de fabricação nos veículos adquiridos pela autora: Se os caminhões da marca Scania, modelos R540 A6X4 e R500 A6X4, apresentaram defeitos de fabricação ou falhas recorrentes que comprometem sua funcionalidade.
Responsabilidade da SCANIA LATIN AMERICA LTDA. pelos vícios apontados: Se a SCANIA, enquanto fabricante, é responsável por eventuais defeitos nos veículos e pela insuficiência ou negativa de prestação da garantia contratual.
Responsabilidade da VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA. quanto à venda e prestação de serviços: Se houve falhas na prestação de serviços de assistência técnica ou se houve exigência de valores indevidos (“propina” ou “valores por fora”) para efetivação da venda e reparo dos veículos.
Legitimidade da autora para pleitear a devolução dos valores pagos por terceiros: Se a empresa autora possui legitimidade para pleitear a restituição de valores pagos via cheques emitidos por seus sócios ou terceiros vinculados.
Ocorrência de danos materiais e lucros cessantes: Se os prejuízos alegados pela autora, como paralisação dos caminhões, perda de receita, pagamento de salários sem contraprestação de trabalho, entre outros, decorreram de responsabilidade das rés.
Ocorrência de danos morais indenizáveis: Se os fatos narrados — especialmente os transtornos relacionados aos defeitos dos veículos e ao alegado pagamento extra para concretização da compra — configuram abalo moral à empresa autora.
Comprovação e quantificação dos valores pagos a título de reparos e valores "por fora": Se os valores foram efetivamente pagos e em que medida devem ser restituídos, inclusive com base na documentação juntada (cheques, notas fiscais, ordens de serviço etc.).
PROVAS A controvérsia demanda prova técnica sobre os alegados vícios nos veículos e eventual falha na prestação dos serviços de garantia.
Também há requerimento de prova testemunhal para esclarecimento das tratativas e dos prejuízos.
Defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro FLAVIO LOBATO LA ROCCA. ([email protected]/ [email protected] ).
Intimem-se para que, no prazo de 15 dias apresentem o valor de seus honorários.
Apresentado, intimem-se as partes para que proceda com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias).
Com o depósito, intimem-se os perito para informar a data da perícia.
Sendo informada a data da perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo solicitações de esclarecimentos, ao perito para resposta (prazo de 15 dias).
Realizada a perícia e ultrapassado o prazo de manifestação das partes, intimem-se o perito para indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência referente aos seus honorários.
Em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se.
Após a conclusão da perícia, será designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC, nos termos da fundamentação; b) Reconheço a conexão com a ação nº 5000911-36.2023.8.08.0061, associe-se os presentes autos ao referido processo; c) Defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Após a entrega do laudo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. e) Retifique-se o polo ativo, conforme determinado no despacho de ID nº 34571750.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:22
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:22
Proferida Decisão Saneadora
-
08/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de SCANIA LATIN AMERICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIO BRUNORO CARETA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Informações
-
04/12/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 13:15 Vargem Alta - Vara Única.
-
04/12/2023 11:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:15 Vargem Alta - Vara Única.
-
10/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011913-50.2015.8.08.0035
Associacao dos Promitentes Compradores E...
Kaisen Solucoes Inteligentes LTDA
Advogado: Caroline Adelaide Bahiense Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0000106-40.2018.8.08.0031
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jorge Henrique Neto
Advogado: Karen Goncalves Santa Clara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 5001411-70.2025.8.08.0049
Camilo Brioschi
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 16:41
Processo nº 5004090-75.2025.8.08.0006
Mauricio Jose dos Santos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 11:52
Processo nº 5001052-34.2022.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Nilton do Nascimento Cruz
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 18:11