TJES - 0008538-26.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008538-26.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO EXECUTADO: NILVO CARNIEL, VANILDA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: Os demais resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23805967 Petição Inicial Petição Inicial 23041107434819700000022846770 23961867 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041316315868500000022994921 27863125 Decisão Decisão 23071216372153200000026717658 27863125 Mandado Mandado 23071216372153200000026717658 27927219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071310044622900000026778455 28000187 Petição (outras) Petição (outras) 23071412201644100000026849064 28112702 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071715133648700000026956912 28113205 4579464 Outros documentos 23071715133664600000026956913 28113206 4579457 Outros documentos 23071715133685800000026956914 28951283 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080314051582400000027756376 28951292 CERTIDÃO Certidão 23080314051597600000027756385 28951294 MANDADO 0008538-26.2020.8.08.0048 Certidão 23080314051621400000027756387 33755174 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111017324555600000032296485 34113824 Petição (outras) Petição (outras) 23112011140664200000032635515 27863125 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071216372153200000026717658 42047344 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042514051117300000040089174 42047350 0008538-26.2020.8.08.0048 - capa Vanilda Outros documentos 24042514051160500000040089179 42047351 0008538-26.2020.8.08.0048 - remessa Outros documentos 24042514051181400000040089180 42216408 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042913592183900000040246688 42216412 MANDADO 5022278 Certidão 24042913592225200000040246692 42585962 MANDADO 5022286 Certidão 24050616245718800000040591888 42585960 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050616245799200000040591886 47940714 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080217032877700000045590686 48126857 Petição (outras) Petição (outras) 24080616334276500000045764711 48126865 ATA AGE 16052024 NOVO JURIDICO Documento de Identificação 24080616334289000000045764718 48126867 ATA AGO 14032024 REGISTRADA ELEICAO SINDICO Documento de Identificação 24080616334311100000045764720 48126868 Procuracao_assinado Documento de Identificação 24080616334340400000045764721 48678851 Petição (outras) Petição (outras) 24081416095815600000046278665 48730867 Petição (outras) Petição (outras) 24081513132105800000046325986 52843417 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101616394402400000050143898 52920671 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101715464378100000050215332 52920673 CAPA DO MANDADO 5355024 Outros documentos 24101715464422300000050215334 52920674 CAPA DO MANDADO 5355030 Outros documentos 24101715464442100000050215335 54468654 Mandado NÃO entregue: 5355024 Expediente: 8452292 Certidão 24111203092509300000051627311 54662332 Mandado NÃO entregue: 5355030 Expediente: 8452291 Certidão 24111400561734100000051806302 54831124 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111815553263800000051963318 55671132 Petição (outras) Petição (outras) 24120216571389200000052744565 61298374 Certidão Certidão 25011513521285500000054427530 64936968 Certidão Certidão 25031314133872100000057649097 -
18/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:46
Juntada de
-
16/10/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:05
Juntada de
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:13
Juntada de
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 18:52
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:49
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001138-68.2023.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvana Cecilio Cunha
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 10:46
Processo nº 5020658-45.2022.8.08.0048
Condominio Vista da Reserva Condominio C...
Flavia Ribeiro Guimaraes
Advogado: Marcio Gobbette Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 18:02
Processo nº 5008306-05.2023.8.08.0021
Leticia Silva Bernardes
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcos Antonio Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 12:17
Processo nº 5011255-94.2025.8.08.0000
Edp Grid Gestao de Redes Inteligentes De...
Municipio de Serra
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 16:46
Processo nº 5002008-21.2023.8.08.0013
Maria Antonia de Lima Sinfrone
Banco Pan S.A.
Advogado: Marlene das Gracas Gomes Scarpi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 13:27