TJES - 5011376-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011376-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA APARECIDA RICATO BANHOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 DECISÃO Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Partindo dessas premissas, passo ao exame das razões recursais.
Especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 No caso, o objeto recursal gravita em torno da declaração de incompetência pelo juízo primevo.
Todavia, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não vislumbro o preenchimento do requisito conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Isto porque, o risco de futuro reconhecimento de (in)competência é resguardado pela lei, ao determinar a regra da conservação dos efeitos das decisões proferidas por juiz incompetente, sujeitando-as à reavaliação do juízo competente, senão vejamos: CPC Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nesta linha, o risco de dano alegado não se revela suficientemente grave, de difícil ou impossível reparação, a ponto de inviabilizar a espera pelo julgamento colegiado.
Não configurado o mencionado requisito, resta prejudicada a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Com essas considerações, RECEBO o agravo de instrumento, mas INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, podendo a agravada apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II) Tudo feito, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
23/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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