TJES - 0000054-05.2023.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000054-05.2023.8.08.0052 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JAIME PAYER QUERELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) QUERELANTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos tempestivamente (ID 70619894), pelo querelante Jaime Payer, em face da sentença de ID 70333387, que extinguiu a punibilidade do querelado, Gilmar Rodrigues, em razão da decadência.
O embargante alega a existência de erro material no julgado, que afirmou que a queixa-crime teria sido protocolada em 15/02/2025, quando, na verdade, o protocolo ocorreu em 15/02/2023, conforme se extrai da autuação do processo físico e da própria petição inicial.
Sustenta que, por ter sido apresentada na data correta, a queixa-crime estaria dentro do prazo legal, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante no que tange à existência do erro material.
De fato, a análise dos autos, tanto físicos quanto eletrônicos, demonstra que a queixa-crime foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2023.
A sentença embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada ao mencionar o ano de 2025.
Desta forma, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, passando a considerar a data de 15/02/2023 como a data oficial de protocolo da queixa-crime.
Contudo, sanado o erro, a análise do mérito da decadência deve ser refeita com base na data correta, e a conclusão da sentença anterior se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Os crimes de difamação e injúria, imputados ao querelado, são de ação penal privada, cuja titularidade para a propositura é do ofendido, que deve exercê-la no prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar da data em que veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade.
No caso em tela, os fatos ocorreram e os querelantes tiveram ciência inequívoca da autoria nos dias 13 e 14 de agosto de 2022.
O prazo decadencial de seis meses, nos termos do artigo 10 do Código Penal ("O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo"), iniciou-se em 14 de agosto de 2022, tendo como data final o dia 13 de fevereiro de 2023.
A queixa-crime, no entanto, foi protocolada somente em 15 de fevereiro de 2023, ou seja, dois dias após o esgotamento do prazo legal.
Operou-se, portanto, a decadência do direito de ação dos querelantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 70619894) para sanar o erro material constante na sentença de ID 70333387, retificando a data de protocolo da queixa-crime para 15 de fevereiro de 2023.
No mérito, reanalisada a questão, MANTENHO o entendimento da sentença embargada e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 103, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR RODRIGUES em relação aos crimes de difamação e injúria apurados nestes autos, em razão da decadência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 11:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/07/2025 11:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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