TJES - 0020094-21.2016.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0020094-21.2016.8.08.0030 REQUERENTE: MUNICIPIO DE LINHARES REQUERIDO: MARCOS MELLO, HELENO ARMANDO DE PAULA, JOAO DE JESUS, MIGUEL ANJOS DE ALMEIDA, ERICK FELIZARDO BAIOCO, VITORIA ROCHA DA SILVA, EGILDO DA COSTA SANTANA, ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA, LUZINETE SILVA MONTEIRO, MARIA CELIA SOARES DELFINO, LURDETE SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTE: ROSALIA FELIZARDO BAIOCO Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER STRUTZ - ES22373 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 Advogado do(a) REQUERIDO: HELENO ARMANDO DE PAULA - ES4798 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DADALTO FILHO - ES20160 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA - ES16172 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LINHARES em face dos requeridos MARCOS MELLO, HELENO ARMANDO DE PAULA, JOAO DE JESUS, MIGUEL ANJOS DE ALMEIDA, ERICK FELIZARDO BAIOCO, VITORIA ROCHA DA SILVA, EGILDO DA COSTA SANTANA, ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA, LUZINETE SILVA MONTEIRO, MARIA CELIA SOARES DELFINO, LURDETE SANTANA DE SOUZA.
Manifestação do Município de Linhares com pedido de exclusão dos requeridos que estão com seus imóveis regularizados do polo passivo.
ID n° 41621913 Manifestação do Ministério Público em ID n° 66367437.
Passo a decidir.
Vejo que a parte autora manifestou no Id n° 41621913 argumentando que “sobre os réus que tiveram seus imóveis regularizados, o MUNICÍPIO DE LINHARES ratifica os termos da petição de fls. 479/482, requerendo a exclusão de Vitória Rocha da Silva, Marcos Giani Mello, Heleno Armando de Paula, Egildo da Costa Santana, Lurdetti Santana de Souza, Luzinete Silva, Maria Célia Soares Delfino, João de Jesus e Erick Felizardo Baioco”.
Dessa forma, verifico que restou evidenciado a perda superveniente do interesse processual, mediante a regularização fundiária dos imóveis dos requeridos em adequação ao projeto REURB instaurado pelo Município de Linhares.
De todo modo, o interesse de agir deve estar presente durante todo o curso do processo, não limitando-se apenas no momento da propositura da ação.
Sabe-se que o interesse de agir pode ser definido pelo binômio utilidade/adequação.
In casu, não há mais o que tratar-se de controvérsia envolvendo esses requeridos, afastando, assim, a necessidade de intervenção pelo presente juízo, isso porque, a prestação da tutela jurisdicional pleiteada já foi alcançada em relação a esses réus.
Assim, por tudo que foi exposto, não havendo necessidade, tampouco utilidades no presente processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil em relação aos réus VITÓRIA ROCHA DA SILVA, MARCOS GIANI MELLO, HELENO ARMANDO DE PAULA, EGILDO DA COSTA SANTANA, LURDETTI SANTANA DE SOUZA, LUZINETE SILVA, MARIA CÉLIA SOARES DELFINO, JOÃO DE JESUS E ERICK FELIZARDO BAIOCO. 1.
Proceda-se com a exclusão das partes mencionadas do polo passivo. 2.
Quanto ao pedido do ente municipal (ID n° 63280187), considerando que houve um lapso temporal desde a formulação do pedido, INTIME-SE, o Município de Linhares para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o resultado da vistoria. 3.
Após, abra-se vista para o Ministério Público.
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente. -
22/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES DELFINO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de HELENO ARMANDO DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de EGILDO DA COSTA SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de LURDETTI SANTANA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCOS MELLO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANJOS DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de LUZINETE SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HELENO ARMANDO DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES DELFINO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL ANJOS DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EGILDO DA COSTA SANTANA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS MELLO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUZINETE SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LURDETTI SANTANA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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