TJES - 5000456-61.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000456-61.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO, FRANKLIM BARBOZA DA SILVA, MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE EXECUTADO: JULIO CESAR PARDAL MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial aforada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO e outros em face de JULIO CESAR PARDAL MOTA, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Ao ID 39613536, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento), da aposentadoria do executado, a ser descontado em folha, até o limite do crédito.
Estabelece o art. 833, inc.
IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
A referida regra, entretanto, “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”, conforme se infere do §2º do mesmo Diploma Legal.
No caso, apesar de se tratar de execução de honorários, é importante salientar que, segundo a jurisprudência, “Embora os honorários ostentem "natureza alimentar", não consubstanciam "prestação alimentícia", como já reconhecido pelo e.
STF na edição da sua súmula vinculante nº 47” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.011976-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023).
No mesmo sentido o entendimento do eg.
TJES: (…) Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar, conforme entendimento do c.
STJ, “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios [...]” (STJ.
REsp n. 1.815.055/SP.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 03/08/2020)”. (Data: 06/Jul/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5012624-31.2022.8.08.0000 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Destaca-se, no entanto, que a jurisprudência, de forma excepcional, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, desde que seja comprovada a inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução, assim como preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - IRDR/TJMG TEMA 79 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes - Admite-se a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que comprovada inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução e a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. - Configurada situação de risco de dano grave à subsistência digna do agravado, pertinente a manutenção da decisão que indefere a penhora de 30% de seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235368-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar, considerando a situação financeira concreta da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, comporta relativização, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.874.222/DF. 4.
A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais é medida excepcional, condicionada à demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida. 5.
A condição da executada, aposentada por incapacidade permanente, sugere vulnerabilidade e prováveis gastos adicionais com saúde, tornando a penhora de qualquer percentual de seus proventos potencialmente lesiva à sua subsistência digna. 6.
Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), não se enquadram na definição técnica de prestação alimentícia para fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, conforme Tema 1153 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais exige a avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor, considerando sua situação financeira específica. 3.
Os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção de impenhorabilidade prevista para prestações alimentícias no § 2º do art. 833 do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, 85, § 14, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, REsp 1.954.382/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05/06/2024, DJe 17/09/2024 (Tema 1153); TJMG, IRDR Tema 79. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.056634-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora de percentual dos proventos dos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de deferimento da penhora de 20% dos proventos dos executados - Descabimento - IMPENHORABILIDADE - Inteligência do art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil – Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Análise que deve ser realizada de forma casuística - Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto, visto que a executada aufere proventos de um salário-mínimo - Penhora sobre qualquer percentual que comprometeria a subsistência dos executados - Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial da parte devedora - Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar - Precedentes consolidados no Colendo STJ e neste Eg.
Tribunal - Penhora que não comporta acolhimento - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204493-31.2025.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão, data de julgamento: 10/07/2025).
Grifei.
Nesse contexto, tenho que embora a execução se inicie em benefício do credor, visando a satisfação de seu crédito, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
E, no caso, ao menos em princípio, não restou comprovado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor, que, inclusive, foi aposentado em razão de invalidez, o que sugere eventuais gastos adicionais com saúde.
Dito isso, indefiro, por ora, o pleito.
Intime-se a exequente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio online formulado ao ID 65730626.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANKLIM BARBOZA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:20
Processo Inspecionado
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07/03/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR PARDAL MOTA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:25
Juntada de Mandado
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 10:16
Processo Inspecionado
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14/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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