TJES - 5001767-53.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de SUDETE SOARES DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:33
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/08/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001767-53.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUDETE SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA DEGLI ESPOSTI AGUIAR AMORIM - RJ260660, ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 Advogados do(a) REU: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id n° 75844140, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001767-53.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUDETE SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA DEGLI ESPOSTI AGUIAR AMORIM - RJ260660, ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 Advogados do(a) REU: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por SUDETE SOARES DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A, sustentando, em suma, ter notado um lançamento denominado “empréstimo sobre a RMC”, em seu benefício, realizados pelo banco requerido, tendo sido informada que o desconto referia-se a um cartão de crédito que “recebeu quando firmou um contrato de empréstimo”.
Narra ter solicitado o cancelamento dos descontos, mas que o pedido permanece sem atendimento, ressaltando jamais ter desbloqueado o cartão de crédito.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao cancelamento do desconto realizado sob a rubrica 217-empréstimo sobre a RMC, com a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados.
O requerido alegou a regularidade da contratação, pleiteando pela improcedência dos pedidos (ID 67821327).
Inexistindo preliminares arguidas ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e Súmula 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável demonstrar a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Pelo que se extrai da inicial, tem-se que o autor nega ter entabulado o negócio jurídico descrito (refinanciamento de empréstimo consignado).
Como é de sabença, a existência de contratação constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, face a impossibilidade lógica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024).
Grifei.
Desse modo, tem-se que a existência de contratação não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Inclusive, segundo a tese firmado no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
Na espécie, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, a fim de comprovar a existência de negócio jurídico válido e a consequente exigibilidade do débito discutido.
Assim entendo, posto que o réu apresentou contrato supostamente assinado digitalmente pela autora, com envio de “selfie” e documento pessoal, contudo a indicação do IP/Terminal, data/hora e localização da assinatura, evidencia ser oriunda de “R.
Expedicionario Paulo Moreira, 47 – Centro, Bom Jesus do Itabapoana/RJ”, destoando do endereço indicado pela autora na exordial (ID’s 55553087 e 55553902), como também do próprio endereço indicado no Termo de Adesão (ID 667821329), qual seja: Fazenda Gabiroba, área rural do Município de Mimoso do Sul/ES.
Para mais, a autora afirmou não reconhecer a contratação, impugnando a selfie apresentada, tendo relatado ao se manifestar quanto a contestação (ID 67827078), que houve “divergência entre o serviço efetivamente contratado e aquele que lhe foi ofertado”, destacando ter ocorrido venda casada.
Nota-se, nesse contexto, que a autora apenas não reconhece a contratação do cartão de crédito, não tendo negado a realização de eventual empréstimo.
Além disso, apesar de o cartão ter sido enviado à autora (ID 55553888), dos elementos acostados autos autos, como TED de ID 67821330, e as faturas de ID 67821332, nota-se que a requerente não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, pois o “saque”, em verdade, foi creditado em sua conta bancária e, das faturas, não constam outros descontos para além dos encargos do próprio cartão, o que confirma a alegação da requerente de que, na hipótese, houve a chamada “venda casada”, prática vedada e considerada abusiva de acordo com o art. 39, I, do CDC, haja vista que não há nenhuma demonstração da real intenção volitiva da autora de contratar cartão de crédito.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ART. 6º, III, CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – VENDA CASADA – VEDAÇÃO –RECURSO PROVIDO. 1.
Destaca-se, inicialmente, que a modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável não é, por si só, ilegal, tendo previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003. 2.
Contudo, da análise dos autos do presente caso, é possível observar violação do dever de informação por parte do banco agravado, ao firmar com a agravante contrato muito mais desvantajoso para a consumidora, que queria apenas um empréstimo consignado simples. 3.
Neste ponto, quanto ao contrato de crédito consignado, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem entendido que “Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: Annibal de Rezende Lima, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020). 4.
Conforme se observa da fatura do cartão de crédito não é possível verificar algum desconto no cartão de crédito para além dos encargos do próprio cartão, o que corrobora com as alegações exprimidas pela agravante.
Ademais, é possível notar o contrato ativo, ainda sendo descontado do benefício previdenciário da agravante. 5.
Tal postura adotada diante do consumidor caracteriza a chamada “venda casada”, prática vedada e considerada abusiva de acordo com a previsão descrita pelo inciso I do artigo 39 do CDC.
Assim, ao condicionar à concessão do empréstimo ao fornecimento do cartão de crédito, é certo que o Banco agravado coloca o consumidor em desvantagem e abusa do direito de ofertar os seus serviços e produtos. 6.
Resta configurado o defeito na prestação do serviço, de forma que é cabível a suspensão dos descontos do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da agravante até o fim do processo, sob pena de perda irreparável. 7.
Recurso provido. (TJES - Data: 20/May/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5009473-23.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Cartão de Crédito).
Nesse contexto, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, entendo por reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade, devendo, pois, ser cancelado sem nenhum ônus para o consumidor.
Os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos a autora.
No entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, contudo, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que a contratação ocorreu em 03/12/2021 (ID 67821329), deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária a boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148-89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
Em relação aos danos morais, entendo serem devidos, posto que a cobrança de valores sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço, tendo a autora passado por momentos de angústia ao verificar os descontos indevidos sobre seu benefício, sofrendo com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros, precisando recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a contratação indevida.
Com isso, tenho que resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova para sua caracterização.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – VENDA CASADA – VEDAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O apelado afirma que jamais foi enviado para a sua residência o referido cartão e que o “saque” via cartão de crédito é realizado de forma automática para a sua conta corrente, como forma de empréstimo, antes mesmo do desbloqueio do tal cartão.
O ora apelado afirma que o banco não respeitou o dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo ludibriado a contratar um cartão de crédito que nunca foi enviado à sua residência e cujas margens de juros são muito superiores às normalmente praticadas pelos empréstimos consignados, o que torna a dívida impagável. 2.
O Banco apelante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que a recorrida tenha utilizado ou sequer recebido o cartão de crédito.
Isso porque, não obstante a existência de contrato firmado entre as partes, não restou demonstrada qualquer compra realizada com o dito cartão ou mesmo novos saques feitos pela contratante a título de empréstimo. 3.
Dos documentos colacionados pelo Banco recorrente, o chamado “Saque Complementar” que aparece tanto nos documentos de transferência (TED) para a conta da agravada, quanto nas faturas do cartão de crédito juntadas, se referem, em verdade, aos valores creditados em favor da agravada.
Tanto assim que não há, em nenhuma das faturas colacionadas pelo Banco recorrente, outros tipos de saque ou mesmo compras realizadas em estabelecimentos comerciais que comprovariam a alegada utilização do cartão de crédito. 4.
A instituição financeira, ao adotar tal procedimento que, registre-se, vem sendo repetido em inúmeras demandas que tramitam nesta Corte Estadual, viola fortemente o dever de informação previsto pelo artigo 6º, III, do CDC, pois, restou claro que o apelado pretendeu celebrar tão somente o contrato de mútuo, todavia passou a ter que arcar com as despesas referentes a encargos de um cartão de crédito que não solicitou, não requereu e, portanto, não utilizou. 5.
Tal postura adotada diante do consumidor caracteriza a chamada “venda casada”, prática vedada e considerada abusiva de acordo com a previsão descrita pelo inciso I do artigo 39 do CDC.
Assim, ao condicionar à concessão do empréstimo ao fornecimento do cartão de crédito, é certo que o Banco agravante coloca o consumidor em desvantagem e abusa do direito de ofertar os seus serviços e produtos. 6.
Resta configurado o sofrimento e o desgaste emocional sentido pelo apelado, hipossuficiente em relação à instituição financeira, que teve que recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a contratação indevida.
O abalo moral sofrido é evidente, e vai muito além do mero aborrecimento. 7.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 25/Oct/2023 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0000703-63.2018.8.08.0013 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Protesto Indevido de Título).
Grifei.
Desse modo, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Ressalta-se, porém, que, quanto aos depósitos efetuados na conta da autora, estes devem ser estornados à reclamada.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJMG: “(…) Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa. (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021).
De igual forma é o Enunciado nº 29 das Turmas Recursais do e.
TJES: NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos inicias para: a) declarar inexistente a adesão ao cartão de crédito consignado, com o consequente cancelamento dos descontos; b) condenar o requerido a proceder à restituição dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da autora, em razão do cartão de crédito consignado discutido nos autos; e b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra, ficando autorizada a compensação dos valores depositados em conta bancária da parte autora.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/07/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de SUDETE SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*25-33 (AUTOR).
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12/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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30/04/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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