TJES - 5020935-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020935-36.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADIEL MARIA DE BARROS MASIERO INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) INTERESSADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, por meio das petições de Ids. 61516907, 62723359, 66658187 e 70610508, noticia o reiterado descumprimento da obrigação imposta à executada BP Promotora de Vendas LTDA, consistente na manutenção de descontos referentes a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, a despeito de título executivo judicial transitado em julgado que declarou a inexistência da relação jurídica subjacente.
Requer, em razão disso, a fixação de multa diária para compelir a executada ao cumprimento da decisão.
Posteriormente, a instituição financeira Banco Bradesco S.A, representante da BP Promotora de Vendas LTDA, protocolizou a petição de Id. 72754233, na qual manifesta interesse na composição amigável da lide e informa a existência de proposta de acordo disponível em plataforma digital. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no presente momento, restringe-se à verificação do cumprimento da obrigação imposta no título executivo e à deliberação sobre a fixação de multa cominatória (astreintes), bem como à manifestação da exequente acerca da proposta de acordo apresentada pela executada.
O título executivo judicial, formado pela sentença (Id. 33604348) e pelo acórdão (Id. 57155439), com trânsito em julgado certificado no Id. 57155443, julgou procedente o pedido inicial para, entre outras providências, "(i) declarar a inexistência de relação jurídica com as rés em relação aos contratos n. 815863856 e 010015712575".
A declaração judicial de inexistência da relação contratual implica, como consequência lógica, a imediata cessação de qualquer desconto ou cobrança oriunda dos contratos invalidados.
Trata-se de uma obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos indevidos, podendo, inclusive, exigir providências positivas perante o órgão pagador, para assegurar a plena eficácia do provimento judicial.
A parte exequente logrou demonstrar, por meio dos extratos de pagamento de benefício previdenciário anexados aos autos, que a executada BP Promotora de Vendas LTDA (ou sua sucessora) permaneceu efetuando descontos mensais sob a rubrica "consignação empréstimo bancário".
Os documentos mais recentes, de Ids. 70610509 e 66658189, evidenciam a continuidade de débitos no valor de R$ 56,01 (cinquenta e seis reais e um centavo), nas competências de maio e março de 2025, ou seja, meses após o trânsito em julgado ocorrido em janeiro do mesmo ano.
Tal conduta configura descumprimento da ordem judicial, comprometendo a autoridade da coisa julgada e perpetuando prejuízos à parte exequente.
Diante disso, revela-se necessária a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade do julgado, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
A multa cominatória (astreintes) mostra-se o instrumento processual adequado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo ser fixada em valor razoável e proporcional, suficiente para inibir a resistência, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à diretriz de estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), a proposta de acordo noticiada na petição de Id. 72754233 deve ser oportunamente submetida à exequente.
Assim, à secretaria para que: (i) INTIME-SE a executada BP Promotora de Vendas LTDA / Banco Bradesco S.A., por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da exequente (NB 100.333.626-1), referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente. (ii) INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada na petição de Id. 72754233, informando se possui interesse na autocomposição.
O silêncio será interpretado como recusa, autorizando o prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ADIEL MARIA DE BARROS MASIERO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de relatório
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06/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 15:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido de ADIEL MARIA DE BARROS MASIERO - CPF: *45.***.*17-68 (REQUERENTE).
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29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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