TJES - 5048262-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5048262-82.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO SANTOS SOUZA SILVEIRA COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AQUILA VITORIA ALMEIDA GADIOLI - ES31345 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por BRUNO SANTOS SOUZA SILVEIRA, em face de suposto ato coator atribuído ao TIAGO GUERSON DA SILVA, Superintendente da SEDU/ES, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 54954456.
Aduz o Impetrante, sem síntese que: a) com o objetivo de assegurar sua classificação em posição compatível com sua experiência no processo seletivo para contratação temporária de professores da Rede Estadual, regido pelo Edital 40/2024, participou de processo seletivo para o cargo de professor B de educação física, apresentando toda a documentação exigida no Edital; b) atua como professor em designação temporária na Rede Estadual há anos, sendo surpreendido com sua reclassificação na última posição do certame, sob o argumento de ausência de comprovação de experiência profissional; c) que seus dados já constam no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado, conforme demonstrado pelo Portal da Transparência; d) a Lei Federal 13.726/2018 veda a exigência de documentos que constem em bases oficiais e prevê meios alternativos de comprovação; d) em suas palavras, "apesar da lisura das informações prestadas pelo impetrante [...], houve a sua reclassificação, desconsiderando aspecto fundamental, que serve para alocar o impetrante em posição daqueles que já possuem experiência"; e) para reforçar sua alegação, argumenta que a Administração Pública agiu de forma desproporcional, ignorando a racionalização prevista na Lei 13.726/2018, ao exigir documentos que poderiam ser supridos por informações disponíveis em bancos de dados oficiais; f) sustenta ainda que a reclassificação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isso, pleiteia que seja concedida a MEDIDA LIMINAR, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça; a anulação do ato administrativo que causou sua reclassificação e seu reinclusão no processo seletivo na posição inicial.
No mérito, a confirmação da liminar e declaração de validade de seus documentos para fins de classificação.
Decisão indeferindo a liminar no ID 55095445.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 55844621, onde sustenta que o indeferimento é legítimo, pois a regra editalícia era clara quanto à necessidade e forma de comprovação.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 62681847.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso concreto, a análise recai sobre o exame da legalidade do ato administrativo que reclassificou o impetrante, por suposto descumprimento do edital do processo seletivo temporário para o cargo de professor.
Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
Na hipótese dos autos, a parte autora se inscreveu em processo seletivo simplificado para contratação de professores habilitados, em caráter temporário, para atuação na educação básica (SEDU Edital nº 40/2024), sendo reclassificada em razão de não ter apresentado a “qualificação cadastral”, que seria documento previsto no subitem 7.3.6, do Edital Simplificado nº 40/2024.
Em vista disso, a impetrante foi reclassificado para o último lugar da lista de classificação.
Conforme esclarecido na decisão liminar já proferida, o Edital nº 40/2024 exige expressamente, referido documento, assim como a consequência pela não apresentação.
Vejamos a disposições dos itens: 7.3 - Da avaliação da experiência profissional: 7.3.6 - A comprovação de experiência profissional, para os casos previstos nos subitens 7.3.3.1 e 7.3.4, dar-se-á por meio de: I - EM ÓRGÃO PÚBLICO: [...] II - NA INICIATIVA PRIVADA: a) CARTEIRA DE TRABALHO (páginas de identificação com foto, dados pessoais e registro(s) do(s) contrato(s) de trabalho) E DECLARAÇÃO em papel timbrado, contendo a assinatura do responsável legal da instituição, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos/funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com o Anexo II; OU b) CARTEIRA DE TRABALHO PROFISSIONAL DIGITAL (onde constam nome civil, data de nascimento, sexo, nome da mãe, nacionalidade, CPF e registro do (s) contrato (s) de trabalho) E DECLARAÇÃO expedida pela instituição onde atuou, em papel timbrado contendo a assinatura do responsável legal da instituição ou pela chefia imediata ou pelo setor de Recursos Humanos da Instituição, especificando o período (dia, mês e ano) compreendido e os cargos ou funções exercidas, comprovando a atuação, em acordo com o Anexo II. 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: […] X - Comprovação da experiência profissional, de estágio e da qualificação profissional, de acordo com as especificações contidas do Anexo II, no item 7 e seus subitens; O impetrante não apresentou o documento nos moldes exigidos, o que configura descumprimento de regra clara, objetiva e isonômica do certame.
A alegação de que a Administração já possui seus dados em sistemas anteriores não o exime de observar as exigências editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os demais candidatos.
O candidato informou em ficha de inscrição possuir 30 meses de tempo de serviço, porém, para comprovar, enviou a declaração de tempo de serviço, e não comprovou em Carteira de Trabalho.
Com isso, a documentação enviada para comprovação de tempo de serviço está em desconformidade ao que exigia o edital.
O impetrante alega que “fica dispensada a exigência de dados já conhecidos pela Administração Pública em outros documentos”.
Alega que atua como professor em designação temporária há anos, portanto, é evidente que os seus dados já constam no banco de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos e, neste caso, não há qualquer inconsistência das informações apresentadas no momento da inscrição, bem como na oportunidade em que anexou os documentos comprobatórios.
O fato de o candidato já integrar o quadro de professores temporários do Estado não a exime do cumprimento das regras editalícias.
A Lei 13.726/2018, invocada pela impetrante, dispensa a exigência de documentos que comprovem fatos já conhecidos pela Administração, mas não afasta a necessidade de cumprimento de requisitos formais do certame, como a apresentação de procuração.
Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte.
Extrai-se que as normas do edital são claras no sentido de imputar ao candidato a responsabilidade de enviar sua documentação a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame e, em ocorrendo qualquer irregularidade, excluí-lo do certame.
Dentro desse quadrante, extrai-se que, a autoridade dita coatora não praticou qualquer ato violador ao direito do Impetrante quando o excluiu do certame, tendo em vista o não cumprimento de etapa eliminatória, notadamente porque compete ao candidato a apresentação de sua documentação para fins de análise da banca examinadora.
Nesta seara, entendo que a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
A respeito, colaciono a pacífica jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2.
Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital.
Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da recorrente contra a 'palavra' da administração".
A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita. 3.
Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Da mesma forma, caminham os Tribunais de Justiça, inclusive do nosso Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – NÃO COMPROVADO O DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, vejo que o edital que rege o certame fez constar, em seus itens 10.1 e 10.2, os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, entendo que a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Jurisprudência do c.
STJ. 4.
Ademais, é de curial sabença que a Lei nº 13.726/2018 visa simplificar os procedimentos administrativos, passando inclusive a dispensar a exigência de autenticação de cópia de documento no âmbito de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, não vejo como aplicá-la ao caso em voga, pois, em que pese seu art. 3º, §1º, constar expressamente que “é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido”, a apelante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/ES – Apelação 5003107-72.2023.8.08.0030, Relator: Des Julio Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/ES - AgInt 5003892-27.2023.8.08.0000, Relator: Des Julio Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
FASE DE AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NO PRAZO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração do certame, não sendo possível aplicar interpretação diversa ou extensiva às normas nele contidas 2.
Não apresentada pelo recorrente toda a documentação exigida no Edital e diante da previsão de que o candidato que não o fizesse no prazo assinalado seria eliminado do processo seletivo, não há que se falar na ilegalidade do ato da Administração que o contraindicou. 3.
Não tendo o apelante cumprido as exigências disposta no edital do certame, é medida impositiva a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, inclusive no tocante aos ônus sucumbencial, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5106042-13.2017.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) A Corte Cidadã, inclusive, possui o entendimento de que “não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.” (STJ, AgInt no RMS 43.951/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03-08-2017, DJe 17-08-2017).
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por BRUNO SANTOS SOUZA SILVEIRA.
Custas pelo impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, nos termos do disposto no art. 98,§ 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 19:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:34
Denegada a Segurança a BRUNO SANTOS SOUZA SILVEIRA - CPF: *07.***.*21-66 (IMPETRANTE)
-
09/05/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:44
Juntada de
-
25/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO SANTOS SOUZA SILVEIRA - CPF: *07.***.*21-66 (IMPETRANTE).
-
21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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