TJES - 5009515-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009515-04.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ARTHUR DA COSTA SIMEAO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de ARTHUR DA COSTA SIMEÃO, em face de acórdão emanado pela 1ª Câmara Criminal nos autos da Ação Penal nº 0007478-62.2013.8.08.0048, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, vindo a diminuir a sua pena para 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três), para cumprimento no regime inicial semiaberto.
A defesa, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, postula a reavaliação da pena aplicada, através da redução da pena-base para o mínimo legal.
A Subprocuradora-Geral de Justiça Andréa Maria da Silva Rocha, em parecer acostado no id 14881466, opina pelo não conhecimento da presente revisão criminal, e, alternativamente, em atenção ao princípio da eventualidade, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações da presente ação revisional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos e dos fundamentos constantes na inicial, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, saliento que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos Tribunais, nos casos expressos em lei, ex vi o artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Ocorre que a revisão criminal possui objetivos bem delimitados, motivo pelo qual não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória ou à revisão da dosimetria da pena realizada com base na discricionariedade regrada do julgador.
Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente, com o pedido, elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda.
Há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça.
Assim, em tema de revisão criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados.
Partindo dessa visão, o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
E, por sua vez, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nessa senda, no presente caso, pautado no inciso III, do mencionado artigo, o requerente objetiva o redimensionamento de sua pena-base.
Contudo, da análise da exordial, resta evidente que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo da defesa do réu com o julgamento do apelo interposto anteriormente em face da sentença dos autos da Ação Penal nº 0007478-62.2013.8.08.0048, possuindo, assim, clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma segunda apelação fosse.
Nessa linha, importante rememorar que este Tribunal de Justiça, por meio da sua colenda Primeira Câmara Criminal, apreciou apelo interposto na Ação Penal nº 0007478-62.2013.8.08.0048, oportunidade na qual, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ARTHUR DA COSTA SIMEÃO, reduziu seu apenamento.
Por oportuno, colaciono o aresto do mencionado julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PREPONDERÂNCIA ART. 42 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 §4º– APLICÁVEL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. 2.
A pena-base deve ser reduzida quando fundamentada em circunstâncias genéricas, no entanto, o artigo 42 da Lei 11.343 é preponderante. 3.
Quando a quantidade e a natureza da droga são utilizadas para agravar a pena-base, não podem ser suscitadas para aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar mínimo. 3.
A detração não deve ser aplicada quando não ocasionar alteração no regime de cumprimento da pena. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 048130072407, Relator: Pedro Valls Feu Rosa, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data da Publicação no Diário: 28/03/2016).
Desse modo, conforme já delineado, a revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa de ARTHUR DA COSTA SIMEÃO, não pode se prestar como mero instituto de reanálise da dosimetria da pena, como se fosse uma segunda apelação, devendo ser admitida de forma excepcional, quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido.
Sobre o tema, importante trazer à colação os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado: O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. [...]. (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; pág. 621).
Cumpre destacar, ainda, que esse também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente no relato dessa testemunha, senão em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença, não havendo violação ao art. 621, II, do CPP. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. 3.
Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.781.796; Proc. 2020/0286181-0; DF; Sexta Turma; Rel.
Min.
Olindo Menezes; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021).
REVISÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP).
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE MERA REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
As teses suscitadas pelo ora requerente foram devidamente suscitadas pela defesa constituída durante o curso da ação penal, tendo sido analisadas e decididas na sentença condenatória e nos acórdãos que mantiveram a sentença condenatória, não havendo que se falar em deficiência da defesa técnica.
Prejuízo não demonstrado. 2.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão Criminal não conhecida. (TJES; RevCr 0025660-02.2020.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Subst.
Ezequiel Turibio; Julg. 14/06/2021; DJES 21/06/2021).
Logo, tendo em vista que a alegação formulada pelo revisionando não se amolda à hipótese de admissibilidade descrita no inciso III, do artigo 621 do Código de Processo Penal, ou mesmo às demais previsões (incisos I e I, do referido dispositivo legal), tendo a clara intenção de forçar um novo reexame da sentença prolatada e do acórdão que acolheu parcialmente as suas alegações, incabível o conhecimento da presente ação revisional, ainda em sede de prelibação.
Por oportuno, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA.
INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL.
REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VII, DA LEI N. 11.343/2006.
PROVA JUDICIALIZADA.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2.
Não cabe revisão criminal sob a alegação de indevida exasperação da pena-base, pois "Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena". [...]. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.270.812; Proc. 2022/0401274-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 20/09/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Publique-se e registre-se na íntegra.
Intime-se a defesa do revisionando.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Finalmente, caso não sobrevenha recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:48
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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25/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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25/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:53
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/06/2025 12:21
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#417 • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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