TJES - 5000828-58.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000828-58.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MESSIAS DE AVILA, JOELMA BEATRIZ DE AVILA, IRONETE MORGADO DE AVILA REQUERIDO: BARRANCO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRELIMINARES As requeridas alegam a ilegitimidade ativa das autoras CELIO MARQUES CASSA e JOELMA BEATRIZ DE AVILA, bem como a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da matéria e decadência diante da reclamação do autor à comerciante após o decurso do prazo de 90 dias.
Entretanto, rejeito as preliminares, porque prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, os documentos apresentados nos autos, pautados em orçamento e negativas das empresas são suficientes à análise do pedido, de modo que a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, diante da demonstração mínima de que a compra ocorreu em 15/01/2024 e a reclamação administrativa do autor para com o réu lojista se deu em 15/04/2024, conforme conversas mantidas pelo Whatsapp, tenho por afastada a ocorrência da decadência de 90 dias, em relação ao bem durável, nos termos do art. 26, II, do CDC.
Assim, afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2) MÉRITO A matéria controvertida reside em analisar se existe falha no carro adquirido na empresa requerida Barranco Veículos, fabricado pela litisconsorte Ford, para fins de determinar se existe responsabilidade das empresas pelo vício de forma a indenizar a parte autora pelos danos narrados na exordial.
A inicial formula em caráter subsidiário, o abatimento do preço do bem, a troca do produto ou a devolução do valor gasto, bem como indenização por danos morais.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A defesa da parte lojista impugna o valor do veículo vendido, acostando a nota fiscal do bem, no valor de R$ 28.000,00, bem como as provas da extensão dos danos, afirmando que não é representante do fabricante, mas tão somente realizou a venda do produto em bom estado de funcionamento, razão pela qual entende pela improcedência do pedido.
A requerida fabricante afirma, no mérito, genericamente como funciona o câmbio do veículo adquirido pelo autor, afirmando que o produto já estaria fora da garantia estendida, e que o dano seria decorrente do desgaste natural, com conserto previsto no orçamento apresentado ao autor, no valor de R$ 16.964,79, razão pela qual também entende pela improcedência dos pedidos.
Conforme já salientado em tópico específico, a constatação e a reclamação do vício ocorreram dentro do prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26 do CDC para produtos duráveis, considerando mormente a conversa de ID 46822653 - Pág. 4 datada de 11/01/2024 em que o lojista encaminha ao cliente links de produtos para funcionamento do veículo, prova capaz de corroborar a alegação autoral de que comunicou efetivamente o problema dentro do aludido prazo.
Ainda, considerando a ausência de prova pela fabricante da data da primeira aquisição do veículo, referida na defesa como 25/01/2014 (49678349 - Pág. 11), mister reputar que sucumbiu na referida prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A explicação da garantia estendida demonstra ser possível abranger veículos com 10 anos de produção ou 240.000 km (Id 49678349 - Pág. 9), o que permite a aplicação sobre o veículo adquirido, em razão da interpretação mais favorável à condição do autor, em razão do art. 47, do CDC, vez que o bem foi adquirido com menos de 90.000 km (Id 46822443 - Pág. 1).
Ademais, ainda que se trate de um veículo usado, de ano/modelo 2013/2014, não se pode entender que os defeitos listados no orçamento entregue pela preposta da fabricante (Id 46822447 - Pág. 1), envolvendo justamente o módulo TCM do câmbio objeto de garantia estendida, sejam desgastes naturais do bem.
Assim já decidiu o TJES: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS OCULTOS.
MOTOR.
PANES DE IMOBILIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
VULNERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
SISTEMA DE GARANTIAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. 1.
Em razão de sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade, o consumidor não é obrigado a pormenorizadamente apontar quais os defeitos mecânicos ou elétricos que inviabilizam a utilização do veículo adquirido da fornecedora, sobretudo quando existem problemas ocultos no motor e no dispositivo de alimentação de Gás Natural Veicular. 2.
Não se questiona que ao adquirir veículo automotor usado existe um desgaste natural que influencia diretamente sobre o preço do produto. 3.
Ocorre que não se pode entender como desgaste natural a existência de vícios ocultos só percebidos com o uso continuado do motor, que chegam ao ponto de tornar o veículo inadequado ao fim a que se destina, ante as sucessivas panes de imobilização. 4.
Há responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 18 do CDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 15 de dezembro de 2015.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048120052930, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016) Há que se sobrelevar a conduta da empresa lojista que sequer cuidou de verificar o veículo, remetendo o consumidor diretamente ao fabricante, em razão da conhecida garantia estendida.
Por sua vez, a empresa que responde pela fabricante na capital do estado, apresentou a negativa da empresa quanto à cobertura da garantia (Id 46822444 - Pág. 1), para enfim apresentar orçamento pautado em peças necessárias para o reparo do módulo TCM.
Com isso, ante a inadimplência da lojista em cumprir com sua obrigação de entregar à autora um veículo em perfeitas condições de uso, sem vícios, bem como a falha da requerida em apresentar meios de assistência ao consumidor em caso de produto que apresente vício (art. 8º, CDC), assiste ao requerente o direito ao abatimento proporcional do preço, com a restituição do valor do orçamento fixado em R$ 16.964,79, nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC, considerando mais justa e equânime a solução para todas as partes (art. 6º, LJE).
No que se refere ao valor a ser restituído, de acordo com os arts. 402 e 403 do CC, os danos materiais devem ser efetivamente provados, não podendo ser presumidos.
No caso, constato que o requerente não provou, na forma do art. 373, I, do CPC, os valores desembolsados para transporte em razão da ausência do veículo, por serem recibos unilaterais (Id 46822446 - Pág. 1), sem reconhecimento de firma, e sem identificação do pagador.
Quanto aos danos morais, as requeridas são objetivamente responsáveis, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício no produto, por si só, não é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
Ignorar que as figurantes da cadeia de consumo se omitiram em seus deveres legais de atendimento ao consumidor, seria compactuar com a prestação defeituosa do serviço, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC.
O automóvel é bem essencial no cotidiano das pessoas na sociedade contemporânea, não havendo que se falar em mero aborrecimento, notadamente pelo fato de que os vícios descritos apareceram pouco tempo após a compra, não podendo o requerente usufruir do veículo adquirido como pretendido.
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a conduta reprovável seja repetida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada parte autora, ante a comprovação do núcleo familiar dependente do bem. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO BARRANCO VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem a JOEL MESSIAS DE AVILA, JOELMA BEATRIZ DE AVILA e IRONETE MORGADO DE AVILA: a) R$ 16.964,79 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, a partir da data do contrato em 15/01/2024 (súmula 43, STJ), e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a saber R$ 2.000,00 para cada autor, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 17:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de IRONETE MORGADO DE AVILA - CPF: *79.***.*13-83 (REQUERENTE), JOEL MESSIAS DE AVILA - CPF: *34.***.*25-07 (REQUERENTE) e JOELMA BEATRIZ DE AVILA - CPF: *16.***.*95-82 (REQUERENTE).
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de IRONETE MORGADO DE AVILA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOELMA BEATRIZ DE AVILA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE AVILA em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:15, Muniz Freire - Vara Única.
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09/07/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BARRANCO VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:15, Muniz Freire - Vara Única.
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09/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CELIO MARQUES CASSA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:57
Juntada de Informações
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06/08/2024 13:45
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOEL MESSIAS DE AVILA - CPF: *34.***.*25-07 (REQUERENTE), IRONETE MORGADO DE AVILA - CPF: *79.***.*13-83 (REQUERENTE) e JOELMA BEATRIZ DE AVILA - CPF: *16.***.*95-82 (REQUERENTE)
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17/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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