TJES - 5009809-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009809-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE AGOSTINI PEREIRA AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA SODRE PEREIRA - DF53809 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Alexandre Agostini Pereira (Id. 14375470), ver reformada a decisão (Id. 14375473) que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito e obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a flagrante irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9226830, que deu origem ao débito de R$ 11.208,27, por ter sido lavrado de forma unilateral, sem sua presença ou de testemunhas, em manifesta violação ao art. 432 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) a existência de prova robusta que desconstitui a presunção de legitimidade do ato, notadamente a inconsistência fática de que o medidor de energia, que o TOI alega ter substituído, permaneceu o mesmo nas faturas da unidade consumidora; (iii) a presença do periculum in mora, evidenciado pela ameaça concreta de suspensão de serviço essencial e pela efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA).
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme jurisprudência do TJES, “o termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude […]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019).
De semelhante modo, emerge da jurisprudência da Corte de Cidadania que “é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária” (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Nessa ordem de ideias, a produção probatória unilateral, desprovida da participação do consumidor, não pode servir de supedâneo para a imposição de débito, sob pena de violação manifesta ao devido processo legal.
No caso, observa-se que o agravante logrou demonstrar, de forma robusta para a fase processual, a probabilidade do direito, pois o Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 14375476) fora lavrado unilateralmente, como atesta a anotação "CLIENTE AUSENTE", sem a assinatura do consumidor e sem qualquer indício de que lhe tenha sido oportunizado o acompanhamento da vistoria.
Ademais, restou evidenciada grave inconsistência fática: enquanto o TOI e o comunicado de substituição (Id. 14375476) registram a retirada do medidor nº T64995 e a instalação do medidor nº 14365315, a fatura de energia elétrica (Id. 14375478), bem como o histórico de consumo, atestam que o medidor da unidade consumidora é, e sempre foi, o de nº 14160698.
Com efeito, essa dissonância probatória fragiliza intensamente a veracidade do procedimento fiscalizatório, conferindo alta plausibilidade à tese de irregularidade do débito.
Soma-se à probabilidade do direito o periculum in mora, haja vista que o "Reaviso de Débito" constante na fatura de energia elétrica (Id. 14375478) revela a iminência da suspensão do fornecimento do serviço.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante por conta do débito discutido; (ii) suspenda a exigibilidade do débito no valor de R$ 11.208,27 (onze mil, duzentos e oito reais e vinte e sete centavos), oriundo do TOI nº 9226830; (iii) promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do recorrente dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) em relação à referida dívida.
Oficie-se ao juiz da causa para imediato cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/07/2025 11:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/07/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
02/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011417-27.2023.8.08.0011
Bap Bressan Auto Pecas Limitada
Fabiano Fiorini
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2023 17:22
Processo nº 0002287-89.2020.8.08.0048
Lidia Jose de Oliveira
Benedito Souza Santos
Advogado: Renaldo Pilro de Almeida Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 00:00
Processo nº 5000309-82.2025.8.08.0026
Mauro Guiotto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Felipe Ribeiro Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 08:37
Processo nº 5031989-28.2024.8.08.0024
Mario Barbosa dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniele Pela Bacheti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 18:00
Processo nº 5015838-86.2025.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Fernando Ramos Rodrigues
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 17:11