TJES - 5025288-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:18
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025288-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR DIAS BARCELLOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por SOLIMAR DIAS BARCELLOS em face de SAMARCO MINERACAO S.A. e FUNDACAO RENOVA.
Alega a parte Autora, em síntese, que é residente na Serra/ES desde a data anterior ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015.
Relata que com a implementação do Programa de Indenização Definitiva – PID, acessou o sistema da Fundação Renova para pleitear o seu ingresso no referido programa, sendo surpreendido com a classificação de "inelegível", sem qualquer fundamentação jurídica ou administrativa plausível.
Afirma que a própria Repactuação do Acordo da Bacia do Rio Doce reconheceu a Serra/ES como área atingida, sendo os moradores locais beneficiários potenciais do PID, nos moldes do Anexo II – Indenizações Individuais, do acordo homologado judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024.
Narra ainda que o referido Anexo II estabelece critérios objetivos para o ingresso no PID, bastando a comprovação de residência nas localidades atingidas até a data de corte de 05/11/2015, além de documentação básica.
Informa, no entanto, que foi classificado como inelegível, sem motivação clara e sem possibilidade de contraditório ou complementação documental.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida Fundação Renova, o habilite provisoriamente no PID, permitindo a continuidade do procedimento de indenização.
Certidão de ID nº 73548923, informando que fora juntado aos presentes autos apenas a petição inicial. É o relato.
DECIDO.
O Programa Indenizatório Definitivo – PID busca salvaguardar interesses coletivos de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG.
Compulsando o site da Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A.1, verifico que o direito de ingresso no PID e obtenção da verba indenizatória pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Acordo Judicial para Reparação Integral de Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, tratativa esta que teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal, localizados nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União presentes nos dois estados.
Sobre a competência para a homologação do citado acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, limitada às informações colhidas do acordo que regulamenta o PID, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido de inclusão da parte Autora no programa, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG.
Não se trata propriamente de uma simples ação individual que poderia em tese estar inserida na exceção da decisão proferida no Conflito de competência STJ n. 144.922-MG (que admite nesses casos a possibilidade de tramitação na justiça estadual).
Ao contrário, trata-se de um pedido de inserção em um acordo que regulamenta o PID e que foi celebrado na Justiça Federal, prevalecendo assim a competência federal para tanto.
Ademais, a mera inclusão do interessado no PID em sede administrativa, conforme desejado na presente ação, é uma medida inócua uma vez que o real interesse da parte Autora é a obtenção da compensação dos seus alegados danos sofridos, sendo certo que, nos termos do acordo, somente a Justiça Federal poderá promover o veredito final sobre a concessão da verba reparatória.
Verifica-se contudo que a presente ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal, tendo o juízo federal entendido que a competência seria da Justiça Estadual, o que, com a devida vênia, consideramos um entendimento equivocado no caso vertente em razão das peculiaridades acima expostas, já que se trata de um desdobramento de uma questão decidida na esfera federal.
O caminho inicial, portanto, seria suscitar novo conflito de competência.
Todavia, há mais uma questão que torna desnecessária tal suscitação.
A Lei nº 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso.
A causa é complexa.
Ademais, nem seria cabível nesta instância, por exemplo, a realização de qualquer prova pericial, caso esta seja necessária.
Assim, considerando os motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda face a complexidade da causa.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ao Cartório para cancelar eventual liminar, audiência e penhora.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 1https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf SERRA, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
22/08/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:40
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025288-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR DIAS BARCELLOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por SOLIMAR DIAS BARCELLOS em face de SAMARCO MINERACAO S.A. e FUNDACAO RENOVA.
Alega a parte Autora, em síntese, que é residente na Serra/ES desde a data anterior ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015.
Relata que com a implementação do Programa de Indenização Definitiva – PID, acessou o sistema da Fundação Renova para pleitear o seu ingresso no referido programa, sendo surpreendido com a classificação de "inelegível", sem qualquer fundamentação jurídica ou administrativa plausível.
Afirma que a própria Repactuação do Acordo da Bacia do Rio Doce reconheceu a Serra/ES como área atingida, sendo os moradores locais beneficiários potenciais do PID, nos moldes do Anexo II – Indenizações Individuais, do acordo homologado judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024.
Narra ainda que o referido Anexo II estabelece critérios objetivos para o ingresso no PID, bastando a comprovação de residência nas localidades atingidas até a data de corte de 05/11/2015, além de documentação básica.
Informa, no entanto, que foi classificado como inelegível, sem motivação clara e sem possibilidade de contraditório ou complementação documental.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida Fundação Renova, o habilite provisoriamente no PID, permitindo a continuidade do procedimento de indenização.
Certidão de ID nº 73548923, informando que fora juntado aos presentes autos apenas a petição inicial. É o relato.
DECIDO.
O Programa Indenizatório Definitivo – PID busca salvaguardar interesses coletivos de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG.
Compulsando o site da Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A.1, verifico que o direito de ingresso no PID e obtenção da verba indenizatória pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Acordo Judicial para Reparação Integral de Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, tratativa esta que teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal, localizados nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União presentes nos dois estados.
Sobre a competência para a homologação do citado acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, limitada às informações colhidas do acordo que regulamenta o PID, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido de inclusão da parte Autora no programa, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG.
Não se trata propriamente de uma simples ação individual que poderia em tese estar inserida na exceção da decisão proferida no Conflito de competência STJ n. 144.922-MG (que admite nesses casos a possibilidade de tramitação na justiça estadual).
Ao contrário, trata-se de um pedido de inserção em um acordo que regulamenta o PID e que foi celebrado na Justiça Federal, prevalecendo assim a competência federal para tanto.
Ademais, a mera inclusão do interessado no PID em sede administrativa, conforme desejado na presente ação, é uma medida inócua uma vez que o real interesse da parte Autora é a obtenção da compensação dos seus alegados danos sofridos, sendo certo que, nos termos do acordo, somente a Justiça Federal poderá promover o veredito final sobre a concessão da verba reparatória.
Verifica-se contudo que a presente ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal, tendo o juízo federal entendido que a competência seria da Justiça Estadual, o que, com a devida vênia, consideramos um entendimento equivocado no caso vertente em razão das peculiaridades acima expostas, já que se trata de um desdobramento de uma questão decidida na esfera federal.
O caminho inicial, portanto, seria suscitar novo conflito de competência.
Todavia, há mais uma questão que torna desnecessária tal suscitação.
A Lei nº 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso.
A causa é complexa.
Ademais, nem seria cabível nesta instância, por exemplo, a realização de qualquer prova pericial, caso esta seja necessária.
Assim, considerando os motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda face a complexidade da causa.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ao Cartório para cancelar eventual liminar, audiência e penhora.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 1https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf SERRA, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:38
Audiência Una cancelada para 20/10/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:56
Audiência Una designada para 20/10/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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