TJES - 5005458-93.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005458-93.2025.8.08.0047 REQUERENTE: JOSEMARA AYRES VALENTIM Advogado do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798 Nome: MAYER REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua São Jorge, 93, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120 Nome: 60.280.931 RAIRA BATISTA DE ALMEIDA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 571, sala 01 - Edificio Wilgallery, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Josemara Ayres Valentim em face de Mayer Representações Ltda e Raira Batista de Almeida.
Narra a petição inicial, Id n.º 73282474, em resumo, que: i) a partir do interesse em adquirir casa própria, foi enganada pela pessoa de Raira Babtista de Almeida e “Luiz Teodoro”, de modo que assinou um contrato de prestação de serviço e realizou depósitos via Pix que totalizaram o pagamento de R$ 26.656,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais); ii) a primeira requerida foi beneficiária dos depósitos; iii) após o pagamento, soube da fraude praticada e não conseguiu mais contato para reaver o dinheiro; iv) há inadimplemento contratual das requeridas, com risco concreto de perecimento do direito.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de ativos financeiros em face da parte requerida, no valor de R$ 26.953,79 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigido até 17 de julho de 2025. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que a autora realizou transferências via Pix a totalizar R$ 26.656,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais), tendo como beneficiária a primeira requerida (Mayer Representações Ltda).
Aparentemente, conforme depósitos realizados e contrato de prestação de serviço, ela foi vítima de fraude praticada pela parte requerida e terceiros, a teor dos documentos anexos aos autos, inclusive boletim unificado e indicativo de conduta reiterada (similar), conforme outras demandas judiciais.
Desta feita, mostra-se adequada a medida de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, no valor de R$ 26.656,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais), sob pena de causar prejuízo irreparável à parte demandante, registrando que a quantia permanecerá em conta judicial até o julgamento em definitivo da demanda.
Destaco, ainda, não se tratar de apurar valor atualizado, com correção monetária/juros moratórios, pois a medida buscada é assegurar o prejuízo sofrido. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para autorizar a realização de bloqueio (arresto) do valor de R$ 26.656,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais), via Sisbajud, em face da parte requerida, mediante sistemática “teimosinha”.
Segue pedido de constrição em anexo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve o presente despacho de carta de citação e intimação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/comprovante de citação, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o presente despacho de mandado de citação e intimação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071717470458900000065080821 1.0 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071717470481500000065081626 2.1 - RG e CPF Documento de Identificação 25071717470504100000065081627 2.2 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25071717470534900000065081628 3.1 - Declaração de hiposulfiencia economica Documento de comprovação 25071717470552600000065081630 3.2 - Declaração de verdade das provas Documento de comprovação 25071717470571400000065081632 4.1 - Contrato de prestação de serviços Documento de comprovação 25071717470587100000065081633 4.2 - BO Documento de comprovação 25071717470608300000065081640 4.3 - Comprovante PIX 5000,00 21-06-2025 Documento de comprovação 25071717470647800000065081641 4.4-Pix 5.000,00 23-06-2025 Documento de comprovação 25071717470668000000065081645 4.5-comprovante Pix feito na caixa 30-06-2025 Documento de comprovação 25071717470687200000065081647 4.6 - Pix 5000,00 30-06-22025 Documento de comprovação 25071717470725000000065081648 4.7-Pix 5000,00 01 -07-2025 Documento de comprovação 25071717470746200000065081650 4.8 -Comprovante PIX 1.656,00.
Documento de comprovação 25071717470765900000065081651 4.9- CNPJ da Empresa que recebeu o PIX Documento de comprovação 25071717470782600000065081653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071814235812100000065113950 -
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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