TJES - 5003931-92.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Karl Johan Fredrik Mankert contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c prestação de contas, ajuizada em face de Libiana Alves Marques.
O autor pleiteava a exclusão da ré do quadro societário da empresa Pousada Bacutia Ltda., bem como o ressarcimento de valores supostamente por ele arcados.
Alegou má administração da sócia requerida, ausência de prestação de contas e prática de atos graves.
A sentença indeferiu a produção de prova pericial contábil e julgou improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, requerida tempestivamente pelo autor, caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil, requerida de forma fundamentada e tempestiva, configura cerceamento de defesa quando os fatos alegados dependem de apuração técnica, como no caso de alegações de má administração, confusão patrimonial e desvio de recursos.
A decisão de indeferimento baseou-se na suposta irrelevância da prova naquele momento processual, sob o argumento de que a apuração de haveres seria realizada em fase posterior.
No entanto, a verificação da falta grave e dos pressupostos da dissolução deve ocorrer na fase de conhecimento, o que torna indispensável a produção da perícia requerida.
A negativa de produção de prova, somada ao julgamento do mérito com fundamento na ausência de prova robusta, compromete o devido processo legal e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 369 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é nula a sentença que indefere a produção de prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando essa negativa resulta no julgamento improcedente da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -
03/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de KARL JOHAN FREDRIK MANKERT - CPF: *62.***.*55-54 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:21
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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